Decisão · STJ

STJ AREsp 2740348

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi enfrentada pela Corte de origem por ausência de prequestionamento. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TOPE PARTICIPAÇÕES LIMITADA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 360/362, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que ocorreu erro material no recurso especial ao apontar violação do art. 282, § 2º, do CTB, uma vez que sua pretensão diz respeito a ofensa ao parágrafo 3º do referido código, que, junto com o art. 286, § 2º, do CTB, apesar de não analisados pelo Tribunal de origem, fundamentam a legitimidade da autora para receber a repetição de indébito. Aduz que o art. 373, II, do CTB foi prequestionado, pois suscitado nas razões de apelação, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração, e o fato de o Tribunal de origem não se manifestar sobre questão devidamente apontada em seu recurso não configura ausência de prequestionamento a ensejar a aplicação da Súmula 282 do STF. Acrescenta que não se faz necessária a análise do dissídio, sendo suficiente a análise de afronta aos dispositivos legais, porém demonstrou que ambos os acórdãos tratam da mesma matéria (direito a repetição do indébito por ser o proprietário do veículo). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 388). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi enfrentada pela Corte de origem por ausência de prequestionamento. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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