Decisão · STJ

STJ AREsp 2999215

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ART. 938 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme disposto no § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência é admitida quando há necessidade de produção de prova. 3. Alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, no sentido de que há necessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por NAUTICA MAR AZUL DA ENSEADA LTDA. E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.257): "AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INSURGÊNCIA DA RÉ AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS - COMPLEMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO EMBARGOS ACOLHIDOS" A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.290-1.339), a violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentaram, em síntese, que o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação e não enfrentou os argumentos apresentados no agravo interno, especialmente no que tange à alegação de que a decisão agravada seria extra petita. Afirmaram que a autora perdeu a oportunidade de requerer a produção de prova pericial no momento processual adequado, operando-se os efeitos da preclusão. Alegam que a reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial não requerida configuraria ativismo judicial e violação ao princípio da demanda. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.413-1.421). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos dispositivos apontados (e-STJ, fls. 1.437-1.438). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ART. 938 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme disposto no § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência é admitida quando há necessidade de produção de prova. 3. Alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, no sentido de que há necessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial .
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