STJ RHC 219927
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes. 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão cautelar. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade do flagrante apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando matéria nova e incorrendo em supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do risco ao meio social e à ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais. 8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÊ LEMOS DE SÁ, LUCAS FRANCISCO DA SILVA, GLADSTON RUAN DE SOUZA MOREIRA e KAUAN GONÇALVES DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Os agravantes foram presos em flagrante em 2/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes. Em sede de recurso em habeas corpus, esta Corte negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da segregação cautelar. Nas razões do presente agravo regimental, os agravantes sustentam: a) Inocorrência de supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e ausência de justa causa, argumentando que tais questões foram enfrentadas pelo TJRJ; b) Fundamentação inidônea da prisão preventiva, alegando motivação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do delito; c) Desproporcionalidade da medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; d) Ausência de demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requerem a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo colegiado da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes. 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão cautelar. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade do flagrante apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando matéria nova e incorrendo em supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do risco ao meio social e à ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais. 8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.