Decisão · STJ

STJ RHC 219927

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes. 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão cautelar. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade do flagrante apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando matéria nova e incorrendo em supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do risco ao meio social e à ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais. 8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÊ LEMOS DE SÁ, LUCAS FRANCISCO DA SILVA, GLADSTON RUAN DE SOUZA MOREIRA e KAUAN GONÇALVES DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Os agravantes foram presos em flagrante em 2/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes. Em sede de recurso em habeas corpus, esta Corte negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da segregação cautelar. Nas razões do presente agravo regimental, os agravantes sustentam: a) Inocorrência de supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e ausência de justa causa, argumentando que tais questões foram enfrentadas pelo TJRJ; b) Fundamentação inidônea da prisão preventiva, alegando motivação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do delito; c) Desproporcionalidade da medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; d) Ausência de demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requerem a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo colegiado da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes. 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão cautelar. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade do flagrante apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando matéria nova e incorrendo em supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do risco ao meio social e à ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais. 8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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