STJ HC 1016868
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Reabilitação Criminal. Termo Inicial do Prazo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de reabilitação criminal. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de crime previsto no art. 1º, I, "a", c/c §4º, I, da Lei n. 9.455/97. A punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória, por decisão judicial proferida em 10/5/2024. 3. Decisão anterior. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reabilitação criminal, por entender que não havia transcorrido o prazo de dois anos desde a sentença que declarou a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal, previsto no art. 94 do Código Penal, deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 5. O prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade , conforme a literalidade do art. 94 do Código Penal. 6. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não retroage à data em que o prazo prescricional foi implementado, sendo necessária sua declaração por meio de decisão judicial. 7. A fluência do prazo prescricional, por si só, não é suficiente para operar a extinção da punibilidade, sendo indispensável a decisão judicial que reconheça tal situação jurídica. 8. No caso concreto, como a sentença que declarou a extinção da punibilidade foi proferida em 10/5/2024, motivo pelo qual não houve o transcurso do prazo de dois anos necessário para o pedido de reabilitação criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal, previsto no art. 94 do Código Penal, deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória possui efeitos ex nunc, não retroagindo à data de implementação do prazo prescricional. 3. A fluência do prazo prescricional não opera automaticamente a extinção da punibilidade, sendo indispensável decisão judicial que a declare. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 94, 107, IV, 109, V e 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO ALVAREZ DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo indeferimento da reabilitação criminal do agravante. A defesa requer que o reconhecimento da fluência do prazo de dois anos para reabilitação criminal, prevista no art. 94 do CP seja computada a partir da data em que ocorreu a prescrição da pretensão executória e não da data da sentença que a declarou. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Reabilitação Criminal. Termo Inicial do Prazo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de reabilitação criminal. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de crime previsto no art. 1º, I, "a", c/c §4º, I, da Lei n. 9.455/97. A punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória, por decisão judicial proferida em 10/5/2024. 3. Decisão anterior. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reabilitação criminal, por entender que não havia transcorrido o prazo de dois anos desde a sentença que declarou a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal, previsto no art. 94 do Código Penal, deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 5. O prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade , conforme a literalidade do art. 94 do Código Penal. 6. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não retroage à data em que o prazo prescricional foi implementado, sendo necessária sua declaração por meio de decisão judicial. 7. A fluência do prazo prescricional, por si só, não é suficiente para operar a extinção da punibilidade, sendo indispensável a decisão judicial que reconheça tal situação jurídica. 8. No caso concreto, como a sentença que declarou a extinção da punibilidade foi proferida em 10/5/2024, motivo pelo qual não houve o transcurso do prazo de dois anos necessário para o pedido de reabilitação criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal, previsto no art. 94 do Código Penal, deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória possui efeitos ex nunc, não retroagindo à data de implementação do prazo prescricional. 3. A fluência do prazo prescricional não opera automaticamente a extinção da punibilidade, sendo indispensável decisão judicial que a declare. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 94, 107, IV, 109, V e 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025.