STJ AREsp 2727270
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou que as razões recursais apresentadas pelo agravante estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não abordando concretamente a incidência da Súmula 283/STF. 3. Pedido principal. O agravante reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, pleiteando a extinção da pena aplicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. As razões recursais apresentadas pelo agravante estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não abordando concretamente o fundamento adotado para não conhecimento do agravo em recurso especial . IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE (fls. 3451/3454) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 3382/3395), a qual, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi inadmitido no TJSP (fls. 2911/2912), ao fundamento de incidência da Súmula n. 283 do STF. Conforme decisão agravada, a defesa deixou de impugnar de forma concreta e específica o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. No presente agravo regimental reitera o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Pugna seja extinta a pena aplicada ao agravante, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Fato relevante. A decisão agravada apontou que as razões recursais apresentadas pelo agravante estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não abordando concretamente a incidência da Súmula 283/STF. 3. Pedido principal. O agravante reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, pleiteando a extinção da pena aplicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. As razões recursais apresentadas pelo agravante estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não abordando concretamente o fundamento adotado para não conhecimento do agravo em recurso especial . IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.