STJ AREsp 2248573
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada. 2. O Tribunal enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 3. A exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da apelação, que cessou o efeito suspensivo, tornando superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença. 4. O crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a exigência de caução para o cumprimento provisório de sentença. 5. A modificação do entendimento relacionado à exigibilidade do título e caráter alimentar do crédito do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE DA EMBASA - FABASA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREFACIAL REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMPRIR PROVISORIAMENTE SENTENÇA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUPENSIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CIVEL. FATO SUPERVIENTE. DISCUSSÃO SUPERADA. DISPENSA DE CAUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO A HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 520, IV DO CPC/2015. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 521, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Há que se rejeitar a preliminar de falta de interesse recursal, pois em que pese as apelações cíveis interpostas por ambas as partes tenham sido julgadas após o início do cumprimento provisório de sentença, a irresignação da Agravante não se limitou à questão da impossibilidade de se admitir cumprimento de sentença quando pendente de apreciação recursos dotados de efeito suspensivo, de modo que permanece intocado o interesse da Agravante no julgamento do presente recurso. Ante o julgamento dos apelos interpostos por ambas as partes despiciendo tecer quaisquer considerações acerca da possibilidade ou não de se cumprir provisoriamente sentença quando pendente recurso dotado de efeito suspensivo, pois ainda que os recursos fossem dotados de efeito suspensivo quando de sua interposição, certo que no momento de seu julgamento tal efeito encontrar-se-ia cessado. Conquanto no cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real em regra dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, certo que a caução poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, exatamente o caso dos autos, que se subsume à hipótese descrita no art. 521, I, do CPC. Isso porque, a ação em que contenderam as partes versa sobre desconto indevido lançado em benefício/pensão pago pela Agravante em favor da Agravada em decorrência da morte de seu cônjuge, tendo, pois, inegavelmente caráter alimentar." (e-STJ, fls. 313-314) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, às fls. 350-357 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exigibilidade do título executivo no momento da distribuição do cumprimento provisório de sentença, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (II) Art. 803, III, do CPC, pois o cumprimento provisório de sentença teria sido instaurado antes de se verificar a condição de exigibilidade do título, uma vez que, à época da distribuição, a apelação interposta pela recorrente ainda gozava de efeito suspensivo; e (III) Arts. 520, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a sentença objeto do cumprimento provisório não se enquadraria nas hipóteses excepcionais que afastam o efeito suspensivo da apelação, sendo indevida a execução imediata. A recorrente sustenta que houve confusão entre "verba alimentar" e "pagamento de alimentos", argumentando que o caso não se trata de ação típica de alimentos. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, às fls. 484-498 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada. 2. O Tribunal enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 3. A exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da apelação, que cessou o efeito suspensivo, tornando superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença. 4. O crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a exigência de caução para o cumprimento provisório de sentença. 5. A modificação do entendimento relacionado à exigibilidade do título e caráter alimentar do crédito do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial.