STJ REsp 1976005
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar agravo de instrumento, afastou o reconhecimento da sucumbência recíproca e declarou a impossibilidade de compensação de créditos. 2. Os recorrentes alegam violação a dispositivos do CPC/1973, CPC/2015, Código Civil, LINDB e Constit uição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a segurança jurídica ao não aplicar a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, bem como ao não reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve equívoco ao afastar a sucumbência recíproca entre as partes; e (II) se é juridicamente possível a compensação de créditos entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem interpretou corretamente o julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a distribuição proporcional da sucumbência conforme o grau de vencimento das partes. 5. A reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A compensação de créditos pressupõe a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, sendo inviável quando tais requisitos não estão plenamente atendidos. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SANTA CECÍLIA LTDA e FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DE PREMISSA FIXADA NA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZOS A QUO E AD QUEM RECONHECERAM A SUCUMBÊNCIA DOS AGRAVANTES. SÚMULA 326 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ILÍQUIDEZ DE OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 221-226) Os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SANTA CECÍLIA LTDA e FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO foram rejeitados, às fls. 286-295 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 21, caput, do CPC/1973, pois teria ocorrido erro ao não reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes teriam decaído parcialmente em seus pedidos, o que justificaria a compensação de honorários advocatícios; (II) Arts. 86, caput, 141, 492, 494, I, 502, 503, 505, caput, 507, 508, 525, caput, infra, §§ 1º, V e VII, 4º e 6º, 786, parágrafo único, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao não aplicar corretamente a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as partes; (III) Arts. 368 e 369 do Código Civil, pois teria sido negada a compensação de créditos, mesmo havendo títulos executivos judiciais que seriam líquidos, certos e exigíveis, o que permitiria a compensação legal; (IV) Art. 6º, caput e seu § 3º, da LINDB, e art. 5º, XXXVI, da CF, pois o acórdão recorrido teria violado a segurança jurídica e a coisa julgada ao não respeitar a decisão anterior do STJ que determinou a sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões por ZILAU DANIEL REIBOLDT SILVA (e-STJ, fls. 350-361). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar agravo de instrumento, afastou o reconhecimento da sucumbência recíproca e declarou a impossibilidade de compensação de créditos. 2. Os recorrentes alegam violação a dispositivos do CPC/1973, CPC/2015, Código Civil, LINDB e Constit uição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a segurança jurídica ao não aplicar a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, bem como ao não reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve equívoco ao afastar a sucumbência recíproca entre as partes; e (II) se é juridicamente possível a compensação de créditos entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem interpretou corretamente o julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a distribuição proporcional da sucumbência conforme o grau de vencimento das partes. 5. A reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A compensação de créditos pressupõe a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, sendo inviável quando tais requisitos não estão plenamente atendidos. 7. Recurso especial desprovido.