Decisão · STJ

STJ HC 1013983

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Cautelares. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o comparecimento mensal em juízo para justificar atividades. Após ser devidamente intimado, descumpriu ambas as condições, mudando-se para outro Estado sem autorização e não comparecendo ao juízo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o descumprimento das medidas cautelares justificava a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva, mesmo diante da alegação de que o agravante não tinha obrigação de permanecer na comarca e que outras medidas poderiam ser aplicadas. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento mensal em juízo, demonstra a insuficiência das medidas alternativas e justifica a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A escolha entre substituir, acumular ou decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como condição para a liberdade provisória, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A gravidade do delito e o comportamento do acusado após a imposição das medidas cautelares podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 987.413/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 197.941/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMARIO CAIO MACEDO GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva, em decorrência do descumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O agravante alega que o art. 282 § 4º do CPP estabelece um comando a ser seguido, ou seja, em caso de descumprimento das medidas cautelares alternativas deverá haver um "acréscimo das medidas já existentes para que ocorra segurança do Juízo". Aduz que "nada justifica o ato extremo" de decretação da prisão preventiva. Argumenta que "é absolutamente inadmissível que seja apontada a garantia da ordem pública como fundamento para a decretação do ato extremo da prisão preventiva quando inexistentes quaisquer elementos de que o Agravante tenha alguma relação com a seara criminal (previamente ao fato imputado no feito originário) ao longo de sua vida". Alega que "não há que se falar em violação à aplicação da lei penal quando sequer há notícia de quando o julgamento meritório da ação penal ocorrerá, e muito menos em fuga da localidade onde os fatos ocorreram, ainda mais quando inexistia qualquer obrigação de o Paciente permanecer na comarca". Ao final, requer: seja concedida a ordem para "cassar o acórdão impugnado (TJBA, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 8069847-98.2024.8.05.0000, rel. Des. ALIOMAR SILVA BRITO) e revogar, definitivamente, a prisão preventiva decretada pelo Juízo originário (Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude, Processo 8001113-50.2021.8.05.0243), permitindo que aguarde o julgamento da ação penal em liberdade até o trânsito em julgado, sem prejuízo da fixação de todas as medidas cautelares diversas (CPP, art. 319)". Alternativamente, seja submetido o recurso para análise do Douto Colegiado, onde deverá ocorrer provimento para "cassar o acórdão impugnado (TJBA, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 8069847-98.2024.8.05.0000, rel. Des. ALIOMAR SILVA BRITO) e revogar, definitivamente, a prisão preventiva decretada pelo Juízo originário (Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude, Processo 8001113- 50.2021.8.05.0243), permitindo que aguarde o julgamento da ação penal em liberdade até o trânsito em julgado, sem prejuízo da fixação de todas as medidas cautelares diversas (CPP, art. 319)". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Cautelares. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o comparecimento mensal em juízo para justificar atividades. Após ser devidamente intimado, descumpriu ambas as condições, mudando-se para outro Estado sem autorização e não comparecendo ao juízo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o descumprimento das medidas cautelares justificava a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva, mesmo diante da alegação de que o agravante não tinha obrigação de permanecer na comarca e que outras medidas poderiam ser aplicadas. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento mensal em juízo, demonstra a insuficiência das medidas alternativas e justifica a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A escolha entre substituir, acumular ou decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como condição para a liberdade provisória, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A gravidade do delito e o comportamento do acusado após a imposição das medidas cautelares podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 987.413/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 197.941/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023.
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