Decisão · STJ

STJ AREsp 2674847

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. 2. Caso em que o Tribunal de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 573.872/RS (Tema 45 do STF), segundo o qual "o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública, após o advento da EC 30/2000". 3. Ausente o trânsito em julgado de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar, diante da pendência de recurso nos autos da ação de conhecimento, descabe o processamento do cumprimento provisório da sentença. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELBIO ROBERTO ANTONIETO, contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 593/596). Em suas razões, a parte agravante sustenta: "não há falar na aplicação dos artigos 730 e 731 do CPC/73 e em unificação de jurisprudência anterior a vigência do Código de Processo Civil de 2015" e que "referidos artigos já haviam sido revogados pelas Lei n. 8.213/91, Lei n. 9.469/97 e Lei n. 9.494/94, sendo solapado definitivamente pela vigência do NCPC de 2015" (e-STJ fl. 602). Segundo defende, "a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, passou a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos artigos 534 e seguintes do CPC/2015" (e-STJ fl. 602) e pelos arts. 512, 520 e seguintes do CPC/2015. Afirma, ainda, que há divergência entre o acórdão recorrido com o entendimento do STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. 2. Caso em que o Tribunal de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 573.872/RS (Tema 45 do STF), segundo o qual "o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar não é aplicável à Fazenda Pública, após o advento da EC 30/2000". 3. Ausente o trânsito em julgado de sentença contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar, diante da pendência de recurso nos autos da ação de conhecimento, descabe o processamento do cumprimento provisório da sentença. 4. Agravo interno desprovido.
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