Decisão · STJ

STJ AREsp 2963273

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude fiscal. Materialidade e autoria. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, ficando mantida a condenação por crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante por fraude fiscal carece de fundamentação. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem identificou a materialidade delitiva demonstrada pelo Auto de Infração e a autoria pela confissão da sócia-administradora e documentação dos constitutivos, evidenciando o dolo através da continuidade delitiva. Não há violação aos dispositivos que preconizam o exercício da fundamentação quando o Tribunal decide as questões suscitadas de forma suficientemente motivada, inexistindo omissão ou contradição. 4. A técnica de fundamentação per relationem é admissível e não configura ausência de fundamentação quando os fundamentos adotados são adequados e suficientes. 5. A tese de que a materialidade e a autoria foram presumidas apenas a partir da autuação fiscal e da posição que a denunciada ocupava na pessoa jurídica não contou com indicação de dispositivo legal violado, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria delitiva podem ser demonstradas por documentos fiscais, documentos constitutivos e confissão em audiência, evidenciando o dolo pela continuidade delitiva. 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são adequados e suficientes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, § 2º, IV; 381, III; 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.519.837/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSILENE GOMES QUEIROGA contra decisão de fls. 550/560 em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 564/571), a parte agravante afirma: a) que o caso não atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF; b) que a "controvérsia está estabelecida na ausência de adequada motivação no estabelecimento do nexo causal à conduta da denunciada, atraindo a atribuição de responsabilidade objetiva, presumida a partir da autuação fiscal e da posição que a denunciada ocupava na pessoa jurídica, não havendo indicação de nenhuma conduta especifica que evidenciasse o dolo da conduta necessário a caracterização do delito" (fl. 509). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude fiscal. Materialidade e autoria. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, ficando mantida a condenação por crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante por fraude fiscal carece de fundamentação. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem identificou a materialidade delitiva demonstrada pelo Auto de Infração e a autoria pela confissão da sócia-administradora e documentação dos constitutivos, evidenciando o dolo através da continuidade delitiva. Não há violação aos dispositivos que preconizam o exercício da fundamentação quando o Tribunal decide as questões suscitadas de forma suficientemente motivada, inexistindo omissão ou contradição. 4. A técnica de fundamentação per relationem é admissível e não configura ausência de fundamentação quando os fundamentos adotados são adequados e suficientes. 5. A tese de que a materialidade e a autoria foram presumidas apenas a partir da autuação fiscal e da posição que a denunciada ocupava na pessoa jurídica não contou com indicação de dispositivo legal violado, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria delitiva podem ser demonstradas por documentos fiscais, documentos constitutivos e confissão em audiência, evidenciando o dolo pela continuidade delitiva. 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são adequados e suficientes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, § 2º, IV; 381, III; 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.519.837/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
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