Decisão · STJ

STJ AREsp 1689200

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-04-10publicado em 2025-10-20
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA-BASE PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO INADMISSÍVEL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Banco do Brasil S.A., o qual alegava violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, além dos arts. 8º, 502, 503, 509, § 4º, e 240 do CPC/2015, sustentando que a data-base para o cálculo da verba honorária deveria ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a data-base para a incidência de juros sobre a verba honorária sucumbencial deve ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial ou o trânsito em julgado da decisão proferida na ação revisional. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou de forma clara e completa os pontos controvertidos, não se verificando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os dispositivos legais apontados pelo agravante não guardam relação direta com as matérias efetivamente discutidas, sendo ausente o prequestionamento necessário, o que torna o recurso especial inadmissível. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- HONORARIOS ADVOCATICIOS SOBRE PROVEITO ECONOMICO EM AÇÃO REVISIONAL - JUIZO DE PISO QUE QUE ESTABELECEU QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SERÃO CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA REVISIONAL - INSURGENCIA RECURSAL - PEDIDO DE REFAZIMENTO DE CÁLCULOS SEGUINDO ALGUNS PARÂMETROS -APURAÇÃO DE DIFERENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A DATA-BASE PARA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, É O DIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, POIS O REFERIDO TÍTULO APRESENTA A RESPECTIVA LIQUIDEZ - RESTOU APURADO A DIVERGÊNCIA DE VALORES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, AINDA, EM TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - NADA IMPEDE QUE A DIFERENÇA SEJA APURADA LEVANDO EM CONTA O INÍCIO DA EXECUÇÃO E, APÓS, QUE SOBRE O VALOR APURADO INCIDA O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS, CORREÇÃO E JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 2457) Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (e-STJ, fls. 2589-2598) foram rejeitados, à fl. 2623 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado diretamente as questões jurídicas arguidas, criando obstáculos à interposição dos recursos excepcionais; (II) Arts. 8º, 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria fixado a data do trânsito em julgado da decisão na ação revisional como marco inicial para incidência de juros de mora, quando, na verdade, os juros de mora deveriam ser computados a partir da citação do Banco do Brasil para efetuar o pagamento da verba honorária devidamente liquidada; (III) Art. 240 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria violado o dispositivo ao determinar que os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado da decisão na ação revisional, sendo que, segundo o recorrente, a incidência deveria ocorrer a partir da citação no processo de execução. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 2505). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA-BASE PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO INADMISSÍVEL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Banco do Brasil S.A., o qual alegava violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, além dos arts. 8º, 502, 503, 509, § 4º, e 240 do CPC/2015, sustentando que a data-base para o cálculo da verba honorária deveria ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a data-base para a incidência de juros sobre a verba honorária sucumbencial deve ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial ou o trânsito em julgado da decisão proferida na ação revisional. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou de forma clara e completa os pontos controvertidos, não se verificando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os dispositivos legais apontados pelo agravante não guardam relação direta com as matérias efetivamente discutidas, sendo ausente o prequestionamento necessário, o que torna o recurso especial inadmissível. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →