STJ AREsp 2089023
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou omissão, contradição e erro material em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialmente quanto ao indeferimento da prova pericial emprestada, à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e à interpretação do contrato de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na lide secundária travada entre a cooperativa e sua seguradora, restringindo a obrigação aos limites do contrato de seguro firmado entre as partes. Indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, sob o fundamento de que não houve apreciação, em primeiro grau, do pedido de utilização de prova emprestada, aplicando-lhes multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de prova pericial emprestada; e (II) se a multa por embargos de declaração protelatórios foi indevidamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de prova pericial emprestada configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, comprometendo o pleno exercício do contraditório e o acesso à instância superior. 5. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios revela-se indevida, uma vez que os embargos se mostravam necessários para sanar omissões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo-se a omissão apontada. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE TRÂNSITO - CONEXÃO DE AÇÕES NÃO ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA LIDE PRINCIPAL, HAVIDA ENTRE PASSAGEIRO E SEU TRANSPORTADOR - POSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INVERSÃO DE ONUS DA PROVA COM BASE NO CDC PARA A LIDE SECUNDÁRIA, HAVIDA ENTRE A EMPRESA DENUNCIANTE E SUA SEGURADORA DENUNCIADA. Embora seja possível, até mesmo por questão de melhor desenvolvimento processual, que as ações de passageiros decorrentes do mesmo acidente de trânsito propostas na mesma comarca sejam reunidas em um só Juízo, não se verifica obrigatoriedade de que assim ocorra quando tratar de ações com considerável número de eventuais vítimas e propostas em Comarcas distintas, muitas vezes com grande distância uma da outra. Possível a aplicação da regra consumerista e, inclusive, da responsabilidade objetiva em ação proposta por passageiro contra seu transportador. Sem razão pedido de aplicação da regra da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor para a lide secundária, ou seja, entre a requerida segurada/denunciante e a seguradora/denunciada, porque a obrigação estará limitada aos termos do contrato de seguro firmado entre a empresa denunciante e a seguradora, cujas cláusulas, aliás, sequer são objetos de discussão. A prova, neste caso, ou seja, da lide secundária, há que atender a regra geral descrita no Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 101-138) Os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE foram rejeitados às fls. 189-203 (e-STJ) e os segundos embargos de declaração também foram rejeitados às fls. 203-213 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do CPC, pois teria havido omissão, contradição e erro material no acórdão recorrido, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de prova pericial emprestada, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (II) Art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa aplicada por embargos de declaração supostamente protelatórios seria indevida, uma vez que os embargos teriam sido necessários para sanar omissões e prequestionar matérias relevantes; (III) Arts. 2º, 3º, § 2º, e 14 do CDC, pois o contrato de seguro firmado entre a recorrente e a seguradora deveria ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a recorrente como consumidora e aplicando-se as normas consumeristas à lide secundária; (IV) Art. 373 do CPC e art. 14 do CDC, pois a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova não deveriam ser aplicadas à recorrente, que não seria transportadora nem teria relação de consumo com a autora, devendo prevalecer a responsabilidade subjetiva e a distribuição do ônus da prova nos termos do CPC; (V) art. 55, caput e § 3º, do CPC, pois a conexão entre a presente ação e a ação principal deveria ter sido reconhecida, considerando a identidade de causa de pedir e o risco de decisões conflitantes, mesmo que as ações tramitem em comarcas distintas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fl. 314). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou omissão, contradição e erro material em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, especialmente quanto ao indeferimento da prova pericial emprestada, à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e à interpretação do contrato de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na lide secundária travada entre a cooperativa e sua seguradora, restringindo a obrigação aos limites do contrato de seguro firmado entre as partes. Indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, sob o fundamento de que não houve apreciação, em primeiro grau, do pedido de utilização de prova emprestada, aplicando-lhes multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de prova pericial emprestada; e (II) se a multa por embargos de declaração protelatórios foi indevidamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de prova pericial emprestada configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, comprometendo o pleno exercício do contraditório e o acesso à instância superior. 5. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios revela-se indevida, uma vez que os embargos se mostravam necessários para sanar omissões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo-se a omissão apontada.