STJ AREsp 2762247
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. MORA AUTOMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia sobre contrato de locação garantido por fiança. 2. O contrato de locação previa aluguel mensal de R$ 10.000,00 e foi rescindido antes do término da vigência, com inadimplemento de aluguéis e encargos. A embargante alegou ausência de notificação tempestiva sobre a inadimplência, conforme cláusulas contratuais e o art. 771 do Código Civil, pleiteando a desoneração da garantia. 3. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo contra a fiadora e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, e que a mora ocorre automaticamente no vencimento da obrigação, independentemente de notificação prévia. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do fiador sobre a inadimplência do locatário extingue a obrigação de garantia no contrato de locação, considerando as cláusulas contratuais e os dispositivos legais aplicáveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, pois o contrato apresentava elementos típicos da fiança, com responsabilidade pessoal e solidária do fiador, afastando a aplicação das regras do seguro-fiança. 7. A mora do fiador se caracteriza automaticamente com o inadimplemento da obrigação principal, sendo prescindível a notificação prévia, conforme o art. 397 do Código Civil. 8. A análise das questões suscitadas no recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para caracterizar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL AFIANÇADORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação - Embargos à execução - Locação de imóvel residencial e fiança - A garantidora é sociedade limitada e não é entidade legalmente autorizada a prestar seguro-fiança, o que impede a celebração de contrato dessa modalidade de garantia como seguradora (CC, art. 757, parágrafo único; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 24) - Contrato pactuado que, ademais, estabelece tratar-se de fiança, sendo inaplicáveis ao caso as regras e os institutos que disciplinam o seguro-fiança - Extinção da garantia em decorrência da ausência de notificação da fiadora sobre o inadimplemento pelo locatário - Descabimento - Situação não prevista em lei como causa de extinção da fiança, configurada a mora pelo descumprimento da obrigação na data de seu vencimento, independente de interpelação - Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça - Necessidade de prosseguimento da execução - Recurso provido." (e-STJ, fls. 149-164) Os embargos de declaração opostos por REAL AFIANÇADORA LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 175-180). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 421 e 421-A do Código Civil, pois a liberdade contratual permite a estipulação de cláusulas como a exigência de notificação prévia à afiançadora em caso de inadimplência, sendo válida a alocação de riscos definida pelas partes; (ii) art. 422 do Código Civil, pois o princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de informar e cooperar, incluindo a obrigação de notificar o fiador sobre o inadimplemento do locatário; (iii) art. 474 do Código Civil, pois a cláusula resolutiva expressa prevista no contrato deve operar de pleno direito, sendo válida a previsão de desoneração da garantia em caso de descumprimento das obrigações contratuais; (iv) art. 476 do Código Civil, pois a exceção de contrato não cumprido impede que a recorrida exija o cumprimento da obrigação da recorrente sem ter cumprido sua própria obrigação de notificação.; (v) arts. 757 a 802 do Código Civil, pois o contrato firmado possui características de seguro-fiança, sendo aplicáveis as disposições legais que regulam esse tipo de contrato, especialmente no que diz respeito à necessidade de comunicação do sinistro. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 208). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. MORA AUTOMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia sobre contrato de locação garantido por fiança. 2. O contrato de locação previa aluguel mensal de R$ 10.000,00 e foi rescindido antes do término da vigência, com inadimplemento de aluguéis e encargos. A embargante alegou ausência de notificação tempestiva sobre a inadimplência, conforme cláusulas contratuais e o art. 771 do Código Civil, pleiteando a desoneração da garantia. 3. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo contra a fiadora e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, e que a mora ocorre automaticamente no vencimento da obrigação, independentemente de notificação prévia. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do fiador sobre a inadimplência do locatário extingue a obrigação de garantia no contrato de locação, considerando as cláusulas contratuais e os dispositivos legais aplicáveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, pois o contrato apresentava elementos típicos da fiança, com responsabilidade pessoal e solidária do fiador, afastando a aplicação das regras do seguro-fiança. 7. A mora do fiador se caracteriza automaticamente com o inadimplemento da obrigação principal, sendo prescindível a notificação prévia, conforme o art. 397 do Código Civil. 8. A análise das questões suscitadas no recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para caracterizar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.