Decisão · STJ

STJ AREsp 2751772

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SOBRE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a perda superveniente de objeto de agravo de instrumento e extinguiu o procedimento recursal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a desistência do recurso seria válida, mesmo após o julgamento do mérito recursal, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da decisão agravada. 3. Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e que a matéria já havia sido devidamente enfrentada e julgada. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível reconhecer a perda do objeto do recurso após o julgamento do mérito recursal; e (II) saber se a aplicação da multa processual pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, exige fundamentação específica. 5. A extinção do procedimento recursal é legítima, ainda que após o julgamento do mérito do recurso, diante da perda superveniente do objeto, configurada pelo julgamento de uma das ações reconhecidas como conexas no juízo declinado, o que acarretou a devolução dos processos ao Juízo de origem e tornou sem efeito a decisão de declínio agravada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e aplicada pelo Tribunal de origem foi fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, que não trouxe fatos novos e foi desprovido por unanimidade. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TMH CENTRO DE BELEZA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. POSTERIOR DESISTÊNCIA, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE DECLAROU EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO APÓS O SEU JULGAMENTO, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO QUE SE DEU DIANTE DA MANIFESTA PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO QUE FOI INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE DECLÍNIO POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 164). Os embargos de declaração opostos por TMH CENTRO DE BELEZA LTDA foram rejeitados, à fl. 217 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 998 do Código de Processo Civil, pois teria sido homologado pedido de desistência de recurso de agravo de instrumento após o julgamento do mérito recursal, o que seria incompatível com a jurisprudência consolidada, que vedaria tal homologação após a conclusão do julgamento; (ii) artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a aplicação da multa processual pelo desprovimento do agravo interno, ainda que por unanimidade, não seria automática, sendo necessária fundamentação específica que demonstrasse a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso; e (iii) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a tese de inviabilidade da homologação do pedido de desistência do recurso após o julgamento do mérito recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTRAS (e-STJ, fls. 253/267). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SOBRE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a perda superveniente de objeto de agravo de instrumento e extinguiu o procedimento recursal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a desistência do recurso seria válida, mesmo após o julgamento do mérito recursal, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da decisão agravada. 3. Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e que a matéria já havia sido devidamente enfrentada e julgada. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível reconhecer a perda do objeto do recurso após o julgamento do mérito recursal; e (II) saber se a aplicação da multa processual pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, exige fundamentação específica. 5. A extinção do procedimento recursal é legítima, ainda que após o julgamento do mérito do recurso, diante da perda superveniente do objeto, configurada pelo julgamento de uma das ações reconhecidas como conexas no juízo declinado, o que acarretou a devolução dos processos ao Juízo de origem e tornou sem efeito a decisão de declínio agravada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e aplicada pelo Tribunal de origem foi fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, que não trouxe fatos novos e foi desprovido por unanimidade. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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