STJ REsp 2215307
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. IMPOSSIBILIDADE SE HOUVER REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO. ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJ/AL que manteve sentença favorável à parte autora, permitindo a utilização de água de poço artesiano, mesmo com a existência de rede pública de abastecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, permite a utilização de fontes alternativas de água, como poços artesianos, em locais onde há rede pública de abastecimento. III. Razões de decidir 3. A interpretação equivocada do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, que veda a captação de água subterrânea para uso residencial quando há rede pública de abastecimento, justifica o retorno dos autos à instância de origem. 4. A legislação federal estabelece que edificações urbanas devem estar conectadas à rede pública de abastecimento, não podendo ser alimentadas por outras fontes. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que reavalie a necessidade de produção de prova e profira nova sentença. Tese de julgamento: 1. A captação de água subterrânea para uso residencial é vedada quando há rede pública de abastecimento em funcionamento. 2. A legislação federal deve ser observada pelos Estados, não podendo normas locais contrariar as diretrizes gerais fixadas nacionalmente. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8/5/2015, Tema 145. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 45, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.335.535/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26.09.2018; STJ, REsp 1.345.403/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.02.2017. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 302): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PLEITO DE ABSTENÇÃO DO USO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO, POR INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 11.445/2007 E TERMO DE COOPERAÇÃO COM CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DA OUTORGA EXIGIDA POR LEI. AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 336): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO PRETÉRITO. TESE AFASTADA. VIA INADEQUADA. FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Em seu recurso especial de fls. 355-376, sustenta o recorrente violação ao artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o r. acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a necessidade de produção de provas requeridas pelo ente público e consequente inviabilidade do julgamento antecipado do mérito. Alega ofensa ao art. 355, inc. I, do CPC, em razão do julgamento antecipado da lide. Afirma que é necessária a "produção probatória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, para constatação da existência de rede pública de abastecimento de água em favor da parte recorrida" e que "o ente público argumentou na apelação que o art. 45, § 1º, da Lei Federal n.º 11.445/2007, somente possibilita a utilização de fonte alternativa de água na hipótese de inexistir rede pública de abastecimento" (fls. 367-368). Aponta, por fim, contrariedade ao artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Argumenta que "somente serão permitidas soluções individuais de abastecimento de água se não houver rede pública de saneamento básico, bem como que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública não pode ser abastecida por outras fontes, a exemplo do poço artesiano utilizado pela parte recorrida" (fl. 372). Assevera que, com o novo marco regulatório do saneamento básico (Lei nº 14.026/2020), "as edificações urbanas deverão ser necessariamente ligadas à rede pública de abastecimento de água e esgoto" e apenas a ausência de rede pública de saneamento básico permitiria soluções individuais alternativas" (fl. 374). Acrescenta que, "tanto pela redação legal anterior, quanto pela alteração ocorrida em 2020, no caso concreto, em que a Legislação estadual não traz qualquer ressalva à ligação da edificação à rede pública de abastecimento, conforme constado no próprio acórdão impugnado, tem-se que a existência da referida rede de abastecimento obsta a utilização de poço artesiano pelo Condomínio recorrido" (fl. 375). Requer o provimento do recurso especial para que: "1) seja reconhecida a omissão no acórdão impugnado por não se manifestar acerca da impossibilidade de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, especialmente por não ter sido feita a prévia intimação do ente público para especificar as provas requeridas na contestação, que demonstraria a existência de rede pública de abastecimento de água, nos termos do art. 45, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.445/2007, configurando error in procedendo o julgamento antecipado do processo; 2) subsidiariamente, que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se a violação ao art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.445/2007, cuja correta interpretação enseja o indeferimento do pedido de outorga objeto da ação, ante a existência de rede pública de abastecimento de água que contempla a parte recorrida e impede a utilização de fonte individual de obtenção (poço artesiano)" (fls. 375-376). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. IMPOSSIBILIDADE SE HOUVER REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO. ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJ/AL que manteve sentença favorável à parte autora, permitindo a utilização de água de poço artesiano, mesmo com a existência de rede pública de abastecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, permite a utilização de fontes alternativas de água, como poços artesianos, em locais onde há rede pública de abastecimento. III. Razões de decidir 3. A interpretação equivocada do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, que veda a captação de água subterrânea para uso residencial quando há rede pública de abastecimento, justifica o retorno dos autos à instância de origem. 4. A legislação federal estabelece que edificações urbanas devem estar conectadas à rede pública de abastecimento, não podendo ser alimentadas por outras fontes. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que reavalie a necessidade de produção de prova e profira nova sentença. Tese de julgamento: 1. A captação de água subterrânea para uso residencial é vedada quando há rede pública de abastecimento em funcionamento. 2. A legislação federal deve ser observada pelos Estados, não podendo normas locais contrariar as diretrizes gerais fixadas nacionalmente. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8/5/2015, Tema 145. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 45, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.335.535/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26.09.2018; STJ, REsp 1.345.403/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.02.2017.