STJ AREsp 2575058
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ex-empregado da patrocinadora falida. 2. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária persiste até a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, e rejeitou a alegação de excesso de execução e cerceamento de defesa. 3. A ausência de análise de fundamentos e provas essenciais não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. 4. A produção de provas, incluindo prova pericial, foi considerada desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da complementação de aposentadoria persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 7. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão colegiada está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 7/STJ). 8. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) . 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DO FUNDO FEMCO-COSIPA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (STJ - REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). II. Não procede a tese de que tal precedente estaria sendo indevidamente aplicado, tanto que o Eminente Ministro RAUL ARAÚJO, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 39.212/ES, assentou a compreensão de que a utilização do patrimônio do fundo FEMCO-COSIPA (USIMINAS) não representa ofensa ao aludido julgado, porquanto "a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma" (STJ - Rcl nº 39212/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/04/2020). III. De igual forma, consoante enfatizado pelo Eminente Ministro MARCO BUZZI, no AgInt no REsp nº 1663390/ES, "nem o teor do REsp n.º 1.673.367/ES (divergente, isolado) que não transitou em julgado, estando pendente de aclaratórios há mais de 3 anos, tampouco a afetação do AgInt no AREsp n.º 1.175.616/ES a julgamento pela Segunda Seção, afastam a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ à hipótese, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito da Segunda Seção no sentido da condenação da Previdência Usiminas ao pagamento das suplementações devidas aos aposentados até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual estes se vinculam (o CNPB/PBD 1975.0002-18), tal como definido quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES" (STJ - AgInt no REsp nº 1663390/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 19/11/2020). IV. Em igual sentido, o Egrégio Tribunal Pleno, ao inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034411-12.2019.8.08.0000, exatamente diante da pacificação da matéria nesta seara recursal, proclamou que "esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI" (TJES - IRDR nº 0034411-12.2019.8.08.0000, Rel. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2020, DJe 04/11/2020). V. Em relação à insurgência acerca de eventual excesso de execução alegado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem tratado do tema à luz das especificidades de cada caso, restando firmadas as seguintes compreensões: (I) nos casos em que há a fixação dos índices de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, inexistindo comprovação de que os cálculos seriam dissonantes dos parâmetros anteriormente fixados, rejeita-se a alegação de excesso; e (II) nas situações em que não foram estipulados os critérios de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, e, a despeito de provocado, o Magistrado de Primeiro Grau não exerce eventual juízo de valor acerca matéria, não a enfrentando satisfatoriamente, este Juízo ad quem tem determinado que a ocorrência, ou não, do alegado excesso, seja detidamente examinada em Primeiro Grau de Jurisdição, e, na hipótese de parcial acolhimento da Impugnação neste particular, que a parte Impugnada restituía apenas o valor excedente porventura levantado. Precedentes TJES. VI. Na hipótese dos autos, nota-se que a Sentença (id. 1332512) e o Acórdão (id. 1332514) que transitaram em julgado estabeleceram a forma de atualização/apuração do valor devido pela Recorrente (INPC/IBGE) e, diante de tal circunstância, não restou identificado pelo Juízo a quo que os cálculos do Recorrido foram procedidos em desconformidade com àquele comando, no qual, inclusive, não houve qualquer determinação de que fosse descontada da condenação a contribuição ao Fundo Previdencial. Logo, à míngua de elementos aptos a evidenciar o alegado excesso de execução, não merece prosperar a irresignação também neste particular. VII. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 1982-1983) Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 2052-2053). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 11 do CPC, pois teria havido deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria analisado os fundamentos essenciais e as provas apresentadas pela recorrente, especialmente quanto ao exaurimento do Fundo Cofavi; (ii) art. 369 do CPC, pois teria sido restringido o direito da recorrente de produzir provas, ao se exigir exclusivamente a comprovação da liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi, sem considerar outros meios probatórios apresentados; (iii) arts. 503, 505 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido teria ampliado os limites da coisa julgada, ao permitir a execução sobre patrimônio de fundo diverso daquele previsto no título executivo judicial; (iv) arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18, §§1º e 2º, e 34, I, "b", da LC 109/2001, e arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a independência patrimonial das submassas e permitido a utilização de recursos de um fundo saudável (Fundo Cosipa) para satisfazer obrigações de outro fundo (Fundo Cofavi), em violação ao regime de previdência complementar. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido DEUSDETH NUNES DE OLIVEIRA (e-STJ, fl. 2332). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de ex-empregado da patrocinadora falida. 2. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária persiste até a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, e rejeitou a alegação de excesso de execução e cerceamento de defesa. 3. A ausência de análise de fundamentos e provas essenciais não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. 4. A produção de provas, incluindo prova pericial, foi considerada desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise da matéria, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da complementação de aposentadoria persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 7. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão colegiada está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 7/STJ). 8. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) . 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.