Decisão · STJ

STJ AREsp 2841825

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA POR EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 400 DO CPC/2015. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte é de que, "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (REsp 1.777.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. A solicitação de alteração do valor fixado a título de honorários encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que, no caso em análise, tal questão exige a avaliação de aspectos como a complexidade da causa, o nível de dedicação do advogado, as adversidades enfrentadas no acompanhamento do processo, entre outros fatores. 4 Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 457-462), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 465-482), a parte agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o STJ não pode se restringir ao reexame formal, devendo interpretar o acontecimento trazido nos autos e, se for o caso, conferir outro entendimento jurídico; sustenta a não aplicação das Súmulas 83/STJ e 283 e 284 do STF, afirmando que houve demonstração dos dispositivos apontados e que há a necessidade de pronunciamento do STJ no tocante a impossibilidade de exibição/revisão de contratos anteriores/alheios à lide, pois a decisão não condiz com a realidade dos fatos, de modo que não se busca a reapreciação de provas. Afirma que na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, nos termos da Súmula 372/STJ. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais, alegando que o presente feito se revela de pouca complexidade. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 485-491). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA POR EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 400 DO CPC/2015. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte é de que, "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (REsp 1.777.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. A solicitação de alteração do valor fixado a título de honorários encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que, no caso em análise, tal questão exige a avaliação de aspectos como a complexidade da causa, o nível de dedicação do advogado, as adversidades enfrentadas no acompanhamento do processo, entre outros fatores. 4 Agravo interno improvido.
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