Decisão · STJ

STJ REsp 2107452

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. MODIFICAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.No caso, mesmo após as alterações da Lei n. 14.230/2021, a condenação deve ser mantida, pois, ao contrário da alegação do particular, foi demonstrado o dolo específico de enriquecimento ilícito; por essa razão, subsiste o ato ímprobo previsto no art. 9º, IV, da lei, suficiente para preservar a configuração da improbidade. 4. Agravo interno não conhecido. Manutenção da condenação mesmo após as alterações da Lei n. 14.230/2021. RELATÓRIO Saulo Silva Gusmão interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial. Na oportunidade, reitera os fundamentos do apelo, no sentido de nulidade do julgamento na origem, por violação ao art. 942 do CPC, e desproporcionalidade das sanções que lhe foram aplicadas. Na sequência, intimei as partes para que falassem sobre as alterações operadas pela Lei n. 14230/2021. O particular alegou que foi condenado sem a presença do dolo específico, além do fato de a conduta prevista no art. 11, I, da LIA ter sido revogada (e-STJ fls. 2927/2930). O Ministério Público, por sua vez, requereu a manutenção da condenação, ao argumento de que "as instâncias ordinárias já reconheceram a subsunção dos fatos ao art. 9º, IV da Lei de regência, bem como a configuração do dolo do agente e o dano ao erário a partir da livre apreciação da prova, conforme trechos sublinhados no acórdão acima transcrito." (e-STJ fls. 2.934/2.939). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. MODIFICAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.No caso, mesmo após as alterações da Lei n. 14.230/2021, a condenação deve ser mantida, pois, ao contrário da alegação do particular, foi demonstrado o dolo específico de enriquecimento ilícito; por essa razão, subsiste o ato ímprobo previsto no art. 9º, IV, da lei, suficiente para preservar a configuração da improbidade. 4. Agravo interno não conhecido. Manutenção da condenação mesmo após as alterações da Lei n. 14.230/2021.
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