Decisão · STJ

STJ REsp 1984839

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-02-09publicado em 2025-10-20
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a juris prudência desta Corte Superior, "a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. .. . No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais" (REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 451-461) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 447-449). Em suas razões, a parte agravante alega que, "ao contrário do que concluiu este Preclaro Ministro Relator, a ofensa aos propalados dispositivos arrolados restou satisfatoriamente demonstrada, além do que, o simples fato de não ter havido extinção e/ou redução do débito exequendo, à evidência, não impede o arbitramento de honorários de sucumbência, em virtude das circunstâncias específicas que envolvem o caso concreto" (fl. 456). Afirma que a "leitura atenta do v. acórdão guerreado permite concluir, com absoluto grau de certeza, que em momento algum o Egrégio Tribunal enfrentou as questões apontadas como omissas, isto é, não existe absolutamente nenhum trecho em que a Colenda Corte Estadual tenha concluído ser ou não o caso de extinção do Cumprimento de Sentença e a consequente fixação do ônus da sucumbência" (fls. 456-457). Aduz que, "após o oferecimento de Impugnação, a consequência jurídica resultante do reconhecimento da iliquidez do título judicial é a EXTINÇÃO do Cumprimento de Sentença e não a sua mera CONVERSÃO em Liquidação de Sentença. Em síntese, da mesma forma como ocorre na Execução de Título Extrajudicial, a deflagração de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial ilíquido conduz à extinção deste Incidente, por Falta de Interesse de Agir - Inadequação da Via Eleita. Por conseguinte, ressoa inexorável a necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência, em obediência ao princípio da causalidade, afinal, ao deflagrar o Cumprimento de Sentença fundado em título judicial ilíquido, o Banco Agravado obrigou os Agravantes a ofertarem a Impugnação" (fl. 459). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 467). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a juris prudência desta Corte Superior, "a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. .. . No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais" (REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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