STJ AREsp 2920743
CIVILBANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. SÚMULA 530/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, ante a ausência do instrumento contratual escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), assim ementado (fl. 559): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PACTA SUNT . POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 297 SERVANDA DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos artigos 42, parágrafo único, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois "a taxa de juros aplicada ao contrato - e que é imposta pela AGN e não pela Up Brasil - encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte" (fl. 574). Em relação ao pagamento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, aduz que "A mera cobrança do valor expressamente compreendido e concordado pela parte recorrida - o qual se encontra em obediência ao Decreto Estadual nº. 21.860/2010, como já visto acima -, já afasta, por si só, a alegada má-fé ou violação ao princípio da boa-fé" (fl. 575). Contrarrazões apresentadas às fls. 600-606. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao manejo do presente agravo. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. SÚMULA 530/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, ante a ausência do instrumento contratual escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.