Decisão · STJ

STJ AREsp 3021792

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Impugnação insuficiente. Súmula N. 83 do STJ. Habeas corpus de ofício. Não concessão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sustentando que não incidem os óbices no caso concreto. Requereu o provimento do agravo regimental ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para afastar o óbice. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, e depende da constatação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmulas 182 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBERTO BARROS DO CARMO contra a decisão de fls. 274/275, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A defesa, nas razões do presente recurso, sustenta que impugnou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, de forma pormenorizada e efetiva e que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, no caso concreto. Alega, ainda, a ofensa aos arts. 155 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal - CPP e que há julgados desta Corte que amparam a tese meritória do recurso especial, no sentido de que a pronúncia deve ser anulada, ao argumento de que foi baseada em testemunhos indiretos e colhidos na fase inquisitorial. Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. Alternativamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 923/926). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Impugnação insuficiente. Súmula N. 83 do STJ. Habeas corpus de ofício. Não concessão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sustentando que não incidem os óbices no caso concreto. Requereu o provimento do agravo regimental ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para afastar o óbice. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, e depende da constatação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmulas 182 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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