Decisão · STJ

STJ AREsp 2766223

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE-COMBUSTÍVEIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte regional, analisando os fatos e provas, concluiu que o objeto social da recorrente é amplo e genérico, o que não permite afirmar que a empresa esteja fora do ramo de produção de combustíveis para fins de afastar a incidência do CIDE-Combustíveis, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.000/1.005). A agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7 do STJ e diz que a questão de direito trazida à apreciação desta Corte Superior é exclusivamente jurídico-normativa, envolvendo a interpretação do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.336/2001. Argumenta que a norma visa tributar exclusivamente a atividade de formulação de combustíveis por simples mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, e não qualquer manipulação mecânica que resulte na produção de gasolina ou diesel. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem ampliou indevidamente a hipótese de incidência do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.336/2001, ao decidir que a CIDE -Combustível deve incidir sobre qualquer manipulação mecânica do hidrocarboneto líquido que resulte na produção de gasolina ou diesel, independentemente do processo industrial utilizado. Afirma que tal interpretação subverte o aspecto material da hipótese de incidência da CIDE-Combustíveis, prevista no mencionado dispositivo legal. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE-COMBUSTÍVEIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte regional, analisando os fatos e provas, concluiu que o objeto social da recorrente é amplo e genérico, o que não permite afirmar que a empresa esteja fora do ramo de produção de combustíveis para fins de afastar a incidência do CIDE-Combustíveis, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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