STJ REsp 2217990
CIVILDIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação e remessa necessária em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ. 4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ. Tese de julgamento: 1. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água em área urbana consolidada deve respeitar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012. 2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º, caput, inciso I; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, caput, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 714): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM LOTE URBANO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EMITIDO PELO MUNICÍPIO DE MARAVILHA. INOBSERVÂNCIA DO RECUO DE TRINTA METROS DO RIO IRACEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FORMADA PELA FAIXA MARGINAL DE CURSO D"ÁGUA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.010 DO STJ. CURSO D"ÁGUA ATINGIDO PELA URBANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE NORMAS-PRINCÍPIO À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE E DIREITO DE PROPRIEDADE. RIO QUE VERTE DEBAIXO DE VIAS PÚBLICAS E CONSTRUÇÕES. MARGENS IGUALMENTE INTEGRADAS À MALHA URBANA, DE FORMA IRREVERSÍVEL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO EXERCÍCIO ISONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DE FORMA EXCEPCIONAL. O reconhecimento da inaplicabilidade da regra disposta na legislação ambiental prevendo a conservação das faixas marginais dos cursos d"água ocorre apenas em circunstâncias especiais, exigindo a conjunção dos seguintes pressupostos fáticos: ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água sem a observância do afastamento legal; consequente perda das funções ecológicas inerentes às faixas marginais de curso d"água; irreversibilidade da situação, por se mostrar inviável, na prática, a recuperação da faixa marginal; irrelevância, nesse contexto, dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância do recuo em relação às novas obras; ausência de alternativa técnica ou locacional para a execução da obra (via de regra, em virtude da extensão reduzida dos lotes); prevalência do princípio da isonomia de tratamento em relação ao exercício do direito de propriedade.Presentes tais premissas, deve ser observado, em vez do afastamento de trinta metros, o recuo exigido de acordo com as normas urbanísticas municipais (Lei nº 6.766/1979, art. 4º, caput, III-B). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina foram rejeitados (fls. 751-754). Nas razões do recurso especial (fls. 792-820), o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, caput e inc. I, "a", e § 10, 64 e 65 do Código Florestal - Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79. Em relação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirma que, "embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 28) a Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17" (fl. 800). Acrescenta que "a referência a esse dispositivo de lei federal tem o escopo de sustentar as teses jurídicas diretamente ligadas ao objeto da presente demanda, como tais, a impossibilidade de edificação em Área de Preservação Permanente, a inviabilidade da tese que reclama que a construção se encontra em "zona urbana consolidada" e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ)" (fls. 800-801). No que concerne à suscitada negativa de vigência ao art. 4º, caput e inc. I, "a", da Lei n. 12.651/12, argumenta que "os parâmetros mínimos exigidos pelo Código Florestal devem ser observados porque, ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente da existência de via pública às margens do rio ou obras de canalização, estando a área urbana consolidada, ou não" (fl. 804). Sustenta que "os acórdãos recorridos insistem em se valer da canalização/tubulação do curso d" água e da antropização da área para desqualificar a presença de uma área de preservação permanente no local, autorizando a manutenção de edificação com a observância dos parâmetros de distanciamento mais permissivos dispostos no Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina - Lei Estadual n. 14.675/09. Todavia, é de rigor a prevalência das diretrizes traçadas pelo Código Florestal, ele que ao instituir as áreas de proteção permanente buscou criar espaços territoriais especialmente protegidos, nos quais a preservação da natureza constitui o objetivo primordial e indelével" (fl. 804). Salienta que "o STJ assentou recentemente que a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d"água fixado pelo Código Florestal, notadamente porque a lei federal conferiu uma proteção mínima, cabendo ao legislador estadual e municipal apenas intensificar o grau de preservação às margens dos corpos hídricos, ou, quando muito, manter esse nível de proteção, mas jamais reduzi-lo" (fls. 805-806). Defende que "não há falar que o direito de propriedade, a canalização do curso d"água ou a urbanização da área distinguem a presente controvérsia em relação ao Tema 1.010, dado que a tese paradigmática firmada sob o rito dos recursos repetitivos dispõe expressamente que a extensão não edificável nas APP"s de qualquer curso d"água, em área urbana consolidada, deve respeitar o art. 4º, caput, do Código Florestal" (fls. 808-809). Quanto aos arts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, § 10, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79, assevera que, embora seja permitido que lei municipal defina margens de recuo distintas das previstas no Código Florestal, "a Lei Municipal que assim o fizer, deverá ser precedida da oitiva dos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente, e deverá conter regras que estabeleçam (1) a não ocupação de áreas com riscos de desastres (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (2) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento, se houver (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (3) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados em área de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados pelo Código Florestal (art. 4º, § 10º, da Lei n. 12.651/12; (4) existência de instrumento de planejamento territorial (art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979); e (5) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem (art. 4º, III-B, da lei n. 6.766/1979 c/c Lei n. 13.465/2017)" (fls. 814-815). Entretanto, alega não ser esse o caso dos autos, tendo em vista que "o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não fundamentou suas razões em norma municipal que cumpra os requisitos da inovação trazida pela Lei n. 14.285/21; ao contrário, apoiou-se em norma estadual menos protetiva, não se justificando, assim, a flexibilização do regime das APP"s por meio da incidência do novo conceito de "área urbana consolidada" estabelecido pela referida alteração legislativa" (fl. 815). Por fim, argumenta serem aplicáveis, no caso concreto, a Súmula 613 do STJ e o Tema 1.010/STJ. Requer a reforma do acórdão recorrido, para que, no caso concreto, sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante Tema n. 1.010 do STJ, reconhecendo-se o limite de 30 (trinta) metros de distância do curso d"água como área non aedificandi. Subsidiariamente, "caso se entenda que o presente caso comporta exceção à aplicação do disposto no art. 4º, caput, I, "a", da Lei n. 12.651/12, por tratar-se de área de ocupação consolidada sujeita à regularização fundiária urbana, postula-se que o Recurso Especial seja provido com fundamento na contrariedade ao art. 4º, III-B da Lei n. 6.766/79, ao art. 11, caput e § 2º da Lei n. 13.465/17 e aos arts. 4º, §10, I, II, III, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12, para o fim de anular os acórdãos criticados" (fl. 820). Diante da possibilidade de aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.010/STJ), foi determinada a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem para eventual juízo de adequação (fls. 848-850). Na sequência, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, emitir juízo negativo de adequação e confirmar o acórdão proferido, nos termos da seguinte ementa (fl. 871): APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1010 DO STJ. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE RECUO DE TRINTA METROS DE CURSO D"ÁGUA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO QUE DEMONSTROU DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.010 DO STJ. DERROTABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL NO CASO CONCRETO, DIANTE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SOLUÇÃO RATIFICADA. Existe distinção entre o Tema 1010 do STJ e a discussão de índole constitucional sobre a prevalência, no caso concreto, do direito de propriedade em face da regra ambiental que estabelece o distanciamento de cursos d"água em áreas urbanas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 837-845. Petição de fls. 887-888 com ratificação das razões expedidas no recurso especial. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 901-907. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 979-990). É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação e remessa necessária em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ. 4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ. Tese de julgamento: 1. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água em área urbana consolidada deve respeitar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012. 2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º, caput, inciso I; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, caput, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.