Decisão · STJ

STJ REsp 2222191

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as transações bancárias questionadas foram realizadas pelo próprio autor (recorrente), o qual agiu de forma imprudente ao seguir instruções de terceiros desconhecidos. Além disso, após análise detalhada das provas, a Corte estadual enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira. 5. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 356): "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, decorrentes de operações bancárias realizadas sem consentimento do autor, alegadamente vítima de fraude. O autor sustenta que as operações foram realizadas após contato com suposto gerente do banco, sem seu consentimento, e requer a responsabilização da instituição financeira. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte do banco, que justificasse a responsabilização por danos materiais e morais, considerando a alegação de fraude. III. Razões de Decidir: A sentença foi confirmada com base na ausência de demonstração de vícios de consentimento, como erro ou coação, por parte do autor, que realizou as operações bancárias de forma imprudente. Não foi comprovado nexo causal entre a atuação do banco e os danos alegados, sendo a culpa exclusiva do autor, que não adotou cautela ao realizar as transações. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de falha na prestação de serviços do banco, diante da culpa exclusiva do autor. 2. A manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais. Legislação Citada: Código Civil, art. 138, art. 151. Código de Processo Civil, art. 252, art. 85, § 11º, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1016554-47.2024.8.26.0003, Rel. Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2024. TJSP, Apelação Cível 1026108-36.2023.8.26.0554, Rel. Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024." Nas razões do recurso especial (fls. 366-390), a parte recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, alega: (i) ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Corte estadual não reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de serviços; (ii) ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista a prática de ato ilício pelo recorrido, consubstanciada nas falhas de segurança que permitiram a realização de transações bancárias fraudulentas, o que caracteriza dano moral in re ipsa; (iii) ofensa aos artigos 1º, III, e 5º, XXXII, da Constituição Federal, em vista da inobservância, no acórdão recorrido, da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional deferida ao consumidor; (iv) ofensa às normas contidas na Instrução Normativa INSS/DC n. 121/2005 e na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, as quais exigem, entre outros pontos, que a contratação de operações de crédito consignado ocorra na própria instituição financeira ou por meio de correspondente bancário vinculado; (v) a necessidade de redução dos honorários de sucumbência fixados na origem, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (decisão às fls. 393-395), ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as transações bancárias questionadas foram realizadas pelo próprio autor (recorrente), o qual agiu de forma imprudente ao seguir instruções de terceiros desconhecidos. Além disso, após análise detalhada das provas, a Corte estadual enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira. 5. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Recurso especial desprovido.
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