STJ AREsp 2206487
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a realização de leilão on-line de um imóvel penhorado para satisfazer um débito condominial. A recorrente pleiteou a suspensão do leilão, argumentando que a dívida poderia ser quitada de forma menos gravosa, utilizando-se de valores disponíveis em uma conta bancária vinculada ao espólio do falecido proprietário do bem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o Tribunal de origem cometeu negativa de prestação jurisdicional ao, supostamente, não analisar o argumento de que o débito poderia ser pago com o saldo bancário do inventário; e (II) saber se houve violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao se optar pela alienação do imóvel em vez de utilizar o saldo bancário que, segundo a recorrente, seria suficiente para a quitação da dívida. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que decida de forma contrária à pretensão da parte. No caso, o TJRJ enfrentou o tema concluindo que a recorrente não comprovou ter adotado medidas para a liberação dos valores do espólio, nem demonstrou que o saldo seria suficiente para liquidar o débito atualizado. 4. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse do credor na efetividade da execução. A análise da alegação de que a execução poderia recair sobre o saldo bancário exigiria o reexame de fatos e provas para verificar a viabilidade e suficiência dessa alternativa, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA RINALDI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DESIGNOU LEILÃO ON LINE PARA A VENDA DO IMÓVEL PENHORADO PARA A SATISFAÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. AGRAVANTE E TERCEIRO INTERESSADO, NA QUALIDADE DE HERDEIRO DO IMÓVEL, QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO MENOS GRAVOSO, ATRAVÉS DA LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA A FAVOR DO ESPÓLIO DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 56) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 82). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 1.022, II, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como a possibilidade de quitação do débito condominial por meio de saldo bancário existente no inventário, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (II) Artigos 805, caput e parágrafo único, 835, I, e 860 do Código de Processo Civil - Alega que o princípio da menor onerosidade teria sido violado, pois a execução deveria recair sobre o saldo bancário disponível no inventário, em vez de resultar na alienação do imóvel que serve como moradia da recorrente. Foram apresentadas contrarrazões pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NAUTILUS, que pugna pela inadmissibilidade ou improcedência do recurso especial (e-STJ, fls. 123-136). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a realização de leilão on-line de um imóvel penhorado para satisfazer um débito condominial. A recorrente pleiteou a suspensão do leilão, argumentando que a dívida poderia ser quitada de forma menos gravosa, utilizando-se de valores disponíveis em uma conta bancária vinculada ao espólio do falecido proprietário do bem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o Tribunal de origem cometeu negativa de prestação jurisdicional ao, supostamente, não analisar o argumento de que o débito poderia ser pago com o saldo bancário do inventário; e (II) saber se houve violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao se optar pela alienação do imóvel em vez de utilizar o saldo bancário que, segundo a recorrente, seria suficiente para a quitação da dívida. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que decida de forma contrária à pretensão da parte. No caso, o TJRJ enfrentou o tema concluindo que a recorrente não comprovou ter adotado medidas para a liberação dos valores do espólio, nem demonstrou que o saldo seria suficiente para liquidar o débito atualizado. 4. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse do credor na efetividade da execução. A análise da alegação de que a execução poderia recair sobre o saldo bancário exigiria o reexame de fatos e provas para verificar a viabilidade e suficiência dessa alternativa, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.