STJ AREsp 1711925
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÕES DE ÍNDOLE ABUSIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos por mutuários e instituição financeira contra decisões que inadmitiram recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação revisional de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. Os mutuários alegaram índole abusiva em cláusulas contratuais, pleiteando, entre outros, substituição do Sistema Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), e declaração de ilegalidade de cobranças relacionadas ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB). 3. A instituição financeira contestou a decisão que afastou cláusula contratual relativa à elevação da taxa de juros, alegando ausência de comprovação de desequilíbrio econômico ou má-fé. 4. O Tribunal de origem confirmou a validade das cláusulas contratuais, afastou a cláusula de elevação de juros por natureza abusiva e negou provimento às apelações, destacando a ausência de comprovação de índole abusiva nas demais cláusulas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão, a saber: (I) se os recursos especiais atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à análise de cláusulas contratuais e fatos; e (II) se as cláusulas contratuais do mútuo habitacional vinculadas ao SFH são abusivas e passíveis da pretendida revisão. III. Razões de decidir 6. Os recursos especiais não atenderam ao requisito de prequestionamento, pois as questões legais controvertidas não foram decididas pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 211 do STJ. 7. A análise das alegações de índole abusiva nas cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade da aplicação do Sistema Price e do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) quando contratualmente previstos, bem como a mitigação da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos do SFH. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos de JOÃO LAURINDO PINTO e OUTROS, bem como do BANCO DO BRASIL S/A, contra decisões que inadmitiram recursos especiais, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 900-923): "PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CAIXA SEGURADORA S. A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CLAUSULAS DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA REFERENCIAL - TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PES/CES. URV(UNIDADE REAL DE VALOR). TEORIA DA IMPREVISÃO DOSCONTRATOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE RISCO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto -Lei nº 2.291/86, e como Agente Financeiro da relação contratual objeto da presente demanda, deve ocupar o pólo passivo da presente ação. No que diz respeito ao seguro, acessório ao contrato principal, a CEF atua como preposta da Sasse (Caixa Seguradora S/A), devendo responder pelos reajustes nas parcelas relativas ao seguro. Assim, de rigor a exclusão do feito da Caixa Seguradora S. A. IV - Da análise da cópia do contrato firmado entre os mutuários e a Caixa Econômica Federal, verifica-se que na correção do saldo devedor a aplicação dos mesmos índices de remuneração das cadernetas de poupança ou FGTS, é medida compatível como regime financeiro do sistema, e não pode considerar ilegal ou abusiva, salvo de igualmente admitirmos os idênticos defeitos na remuneração das fontes de financiamento. V - Nos contratos pactuados em período anterior a edição da Lei nº 8.177/91 a TR também incide caso haja previsão contratual de atualização monetária pelo índice aplicável às cadernetas de poupança. VI - Restou firmado entendimento no STJ no sentido de que o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. Precedentes. VII - A Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor (AgRg no RESP 933393/PR), bem como de que o Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) pode ser utilizado nos contratos anteriores à vigência da Lei n. 8.692/93. VIII- A unidade real de valor (URV) foi introduzida com o objetivo de fazer a transação da moeda para o Real. A incidência da URV nas prestações do contrato não enseja o reconhecimento de sua ilegalidade, pois, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos manteve, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES (Resp918541). IX - A teoria da imprevisão aplica-se apenas em casos excepcionais, ou seja, quando acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negociai a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não autorizam a invocação dessa teoria. X - O sistema de amortização da dívida contratado- o SACRE - não implica em prática ilegal de anatocismo. "Os juros não são incorporados ao saldo devedor, dado que são mensalmente pagos juntamente com as prestações, não havendo que se falar em anatocismo" (TRF3- AC 2005.61.00.007163-7, 5a Turma, DJ 23/09/08) Ainda, nesse sentido: Resp. 572729 / RS 2003/0108211-6- Ministra ELIANA CALMON- SEGUNDA TURMA DJ 12.09.2005 p. 273. XI - A aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor dá-se de forma mitigada, dependendo da demonstração da abusividade das cláusulas no caso concreto, o que não é a hipótese dos autos. Confira: R Esp 678.431/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.02.2005, DJ 28.02.2005 p. 252; e R Esp 587.639/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ18.10.2004 p. 238. XII - O contrato de mútuo expressa um acordo de vontades, não existindo qualquer fundamento para a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança da taxa de risco de crédito ou taxa de administração conforme os julgados dos Tribunais Regionais Federais. XIII - Agravo legal não provido." Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 954-1007), JOÃO LAURINDO PINTO e OUTROS, além de dissídio jurisprudencial, alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Art. 422 do Código Civil e art. 9º, § 1º, da Lei 8.004/90, sob o argumento de que teria ocorrido descumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES), uma vez que as prestações do contrato não teriam sido reajustadas conforme os índices de aumento salarial da categoria profissional do mutuário, comprometendo a capacidade de pagamento; (II) Art. 8º da Lei 8.692/93, pois o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) teria sido cobrado sem previsão contratual válida em contratos firmados antes da vigência da referida lei, contrariando a exigência de respaldo legal para sua aplicação; (III) Art. 21, § 1º, do Decreto-Lei 73/66, sob a argumentação de que os seguros incidentes sobre o contrato teriam sido reajustados por índices divergentes daqueles aplicados às prestações, gerando descompasso e cobrança indevida; (IV) Art. 4º da Lei de Usura e Súmula 121 do STF, ante a fundamentação de que teria ocorrido capitalização de juros nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), prática vedada pela legislação e pela jurisprudência consolidada; (V) Art. 6º da Lei 8.024/90, ao abrigo da argumentação de que o saldo devedor dos contratos do SFH em março de 1990 teria sido corrigido pelo IPC de 84,32%, enquanto o índice correto seria o BTNF de 41,28%, gerando desequilíbrio contratual; (VI) Arts. 1º, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sob a fundamentação de que as cláusulas contratuais teriam sido abusivas, impondo obrigações excessivamente onerosas aos mutuários, além de ausência de informações claras sobre a soma total a pagar, violando os deveres de transparência e boa-fé; (VII) Arts. 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66, sob a fundamentação de que a execução extrajudicial do contrato não teria observado as formalidades legais, como a notificação pessoal dos mutuários, comprometendo a validade do procedimento. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 927-948) o Banco do Brasil S/A, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente o pedido, teria afastado cláusula contratual válida sob o argumento de haver índole abusiva, sem que houvesse comprovação de desequilíbrio econômico ou má-fé por parte do recorrente; (II) Art. 52 da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, ancorado na fundamentação de que teria sido desconsiderada a possibilidade de capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras, mesmo quando pactuada, contrariando o entendimento consolidado na jurisprudência; (III) Inobservância da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sob a argumentação de que teria sido ignorada a exclusão das instituições financeiras da aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), especialmente no que se refere à capitalização de juros e à liberdade de estipulação de taxas; (IV) Art. 42, IX, da Lei 4.595/64, ante a fundamentação de que teria sido desconsiderada a competência do Conselho Monetário Nacional para regular as taxas de juros e encargos financeiros, o que afastaria a aplicação de limitações previstas em normas anteriores; (V) Art. 192 da Constituição Federal, sob o pretexto de que teria sido equivocadamente interpretado como autoaplicável, quando, na verdade, dependeria de regulamentação por lei complementar para estabelecer limites às taxas de juros; (VI) Princípio da boa-fé contratual, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrido, ao questionar cláusulas previamente pactuadas e utilizadas conforme suas necessidades, teria violado o dever de lealdade e confiança nas relações contratuais. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, às fls. fls.1042-1051; 1063-1067 e 1068-1074). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1086-1092 e 1095-1099), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 1100-1106 e 1107-1123). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1126-1129). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÕES DE ÍNDOLE ABUSIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos por mutuários e instituição financeira contra decisões que inadmitiram recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação revisional de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. Os mutuários alegaram índole abusiva em cláusulas contratuais, pleiteando, entre outros, substituição do Sistema Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), e declaração de ilegalidade de cobranças relacionadas ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB). 3. A instituição financeira contestou a decisão que afastou cláusula contratual relativa à elevação da taxa de juros, alegando ausência de comprovação de desequilíbrio econômico ou má-fé. 4. O Tribunal de origem confirmou a validade das cláusulas contratuais, afastou a cláusula de elevação de juros por natureza abusiva e negou provimento às apelações, destacando a ausência de comprovação de índole abusiva nas demais cláusulas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão, a saber: (I) se os recursos especiais atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à análise de cláusulas contratuais e fatos; e (II) se as cláusulas contratuais do mútuo habitacional vinculadas ao SFH são abusivas e passíveis da pretendida revisão. III. Razões de decidir 6. Os recursos especiais não atenderam ao requisito de prequestionamento, pois as questões legais controvertidas não foram decididas pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 211 do STJ. 7. A análise das alegações de índole abusiva nas cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade da aplicação do Sistema Price e do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) quando contratualmente previstos, bem como a mitigação da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos do SFH. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.