STJ REsp 2043475
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio. 2. O acórdão recorrido concluiu que, na ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelos herdeiros do titular do direito, desde que todos estejam presentes, com base nos arts. 75, VII, e 778, § 1º, II, do CPC. Reformou, assim, a decisão que exigia a correção do polo ativo para inclusão do espólio e a abertura de inventário. 3. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de abertura de inventário; e (II) se é obrigatória a abertura de inventário e habilitação do espólio no processo de cumprimento de sentença coletiva, quando há bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou o ponto controvertido, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo admitida a habilitação dos herdeiros apenas na ausência de bens a inventariar. 7. Recurso provido para determinar que o prosseguimento do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO, A LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL PASSA A SER DO ESPÓLIO, POR MEIO DO INVENTARIANTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 75, VII, DO CPC OU NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ABERTO O INVENTÁRIO, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS SUCESSORES, O QUE OCORRE NO CASO EM TELA. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 59) Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A foram rejeitados, às fls. 91-94 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 75, VII, 110 e 778, § 1º, II, do CPC, pois seria obrigatória a abertura de inventário e a habilitação do espólio no processo, tendo em vista a existência de bens a inventariar deixados pelo falecido, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido; (II) Artigos 1.022 e 1.025 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não se teria manifestado sobre questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a necessidade de abertura de inventário. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 21). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio. 2. O acórdão recorrido concluiu que, na ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelos herdeiros do titular do direito, desde que todos estejam presentes, com base nos arts. 75, VII, e 778, § 1º, II, do CPC. Reformou, assim, a decisão que exigia a correção do polo ativo para inclusão do espólio e a abertura de inventário. 3. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de abertura de inventário; e (II) se é obrigatória a abertura de inventário e habilitação do espólio no processo de cumprimento de sentença coletiva, quando há bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou o ponto controvertido, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo admitida a habilitação dos herdeiros apenas na ausência de bens a inventariar. 7. Recurso provido para determinar que o prosseguimento do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos.