Decisão · STJ

STJ REsp 2212436

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAIOS X/SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA DE TRABALHO. 1. O STJ entende que os servidores que operam raios X e substâncias radioativas "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp n. 1.847.445, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17/9/2020). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 957/961, em que dei provimento ao recurso especial d e ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANCA NUCLEAR e de GETULIO SHOJI MIYASAKI, para afastar a limitação ao pagamento de horas extras imposta em segundo grau. Aduz a parte agravante: "o acórdão regional não merece reparos. De fato, para apuração do montante a ser pago no cumprimento de sentença, deverá, simplesmente, ser aplicado o percentual de 50% em relação à hora normal, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90. Não é devido o pagamento do valor correspondente à hora normal trabalhada, sob pena de uma absurda duplicidade de pagamento, uma vez que a hora trabalhada já foi devidamente paga à época da prestação do serviço" (e-STJ fl. 220). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAIOS X/SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA DE TRABALHO. 1. O STJ entende que os servidores que operam raios X e substâncias radioativas "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp n. 1.847.445, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17/9/2020). 2. Agravo interno desprovido.
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