Decisão · STJ

STJ AREsp 3016946

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 83 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada apontou que o agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, relacionado à violação do art. 46 do CPP, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da súmula, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial . III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP. 5. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ, sem a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto, configura descumprimento do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ não é suficiente para superar o óbice, sendo imprescindível a demonstração de jurisprudência que sustente a tese do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 46; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em REsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEY SCHAPPO contra decisão de minha lavra, a fls. 1593/1603, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls.1610/1623) a defesa apresenta impugnação do óbice que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 83 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada apontou que o agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, relacionado à violação do art. 46 do CPP, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da súmula, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial . III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP. 5. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ, sem a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto, configura descumprimento do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ não é suficiente para superar o óbice, sendo imprescindível a demonstração de jurisprudência que sustente a tese do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 46; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em REsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →