Decisão · STJ

STJ AREsp 2883527

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 468-474) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 461-464). Em suas razões, a parte defende que houve negativa de prestação jurisdicional e salienta que "o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração não considerou que o Agravante, na origem, demonstrou que: (i) houve a disponibilização do crédito na conta corrente da Agravada; (ii) existe semelhança entre as assinaturas apostas no contrato e às que constam nos documentos apresentados pela Agravada; (iii) o endereço do contrato corresponde àquele informado na exordial e (iv) segundo o Tema 161/STJ, a autenticidade da assinatura pode ser provada mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova, ônus do qual o Agravante se desincumbiu, conforme aduzido nos Embargos de Declaração" (fls. 473-474). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 485-490), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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