STJ AREsp 2737250
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INTERPRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 14.334/2022. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de 10% dos créditos da recorrente junto a operadoras de planos de saúde. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 2º e 3º da Lei 14.334/2022, ao art. 805 do CPC e ao art. 995, parágrafo único, do CPC, sustentando que a penhora desrespeitou a impenhorabilidade de bens e ativos financeiros de hospitais filantrópicos, o princípio da menor onerosidade e que houve ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. O acórdão recorrido concluiu que a penhora de 10% dos créditos da recorrente não inviabilizaria suas atividades, afastando a alegação de violação à impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 e ao princípio da menor onerosidade, além de reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 995, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a penhora de créditos de hospitais filantrópicos viola a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022; e (II) saber se a penhora desrespeitou o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. III. Razões de decidir 5. A interpretação da impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 foi restritiva, abrangendo apenas bens imóveis e móveis utilizados na atividade fim de hospitais filantrópicos, não incluindo créditos financeiros. 6. A penhora de 10% dos créditos da recorrente foi considerada proporcional e adequada, não havendo demonstração de que inviabilizaria suas atividades hospitalares ou comprometeria sua função social. 7. A aplicação do princípio da menor onerosidade foi afastada, pois a recorrente não indicou outros bens eficazes e menos onerosos para a execução, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 8. A alegação de violação ao art. 995, parágrafo único, do CPC foi considerada inadmissível por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que afastou a arguição de impenhorabilidade dos créditos decorrentes de pagamentos realizados por operadoras de plano de saúde. 1. Penhora de créditos. A medida deferida e implementada não se confunde com penhora sobre faturamento. Aquela recai sobre apenas uma das fontes de receita do devedor. Esta, por sua vez, recai sobre o total das entradas decorrentes da exploração da atividade fim. Falta de demonstração de que a constrição inviabilizará a atividade da executada. 2. Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia da Lei 14.334/2022. Norma que estabelece a impenhorabilidade apenas dos imóveis em que edificadas construções dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia, não sendo este o caso dos autos. Penhora mantida. Ratificação da tutela recursal de urgência que fixou a extensão da medida em 10% sobre os recebíveis. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 97-102) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 2º e 3º da Lei 14.334/2022, pois teria ocorrido violação à norma que estabelece a impenhorabilidade de bens e ativos financeiros de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ao permitir a penhora de créditos oriundos de repasses de operadoras de planos de saúde, assim como ao limitar a impenhorabilidade apenas a bens imóveis e móveis guarnecidos, desconsiderando que a lei excluiria da proteção apenas obras de arte e adornos suntuosos, o que, na visão da recorrente, ampliaria a abrangência da impenhorabilidade para ativos financeiros; (ii) art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria sido negada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mesmo diante de alegado risco de dano grave e irreversível à recorrente, que dependeria dos créditos penhorados para a manutenção de suas atividades hospitalares essenciais; (iii) art. 805 do Código de Processo Civil, pois a penhora sobre os créditos da recorrente junto às operadoras de planos de saúde teria desrespeitado o princípio da menor onerosidade ao executado, uma vez que a recorrente teria indicado outros bens passíveis de constrição, os quais teriam sido recusados sem justificativa plausível. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 125-140). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INTERPRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 14.334/2022. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de 10% dos créditos da recorrente junto a operadoras de planos de saúde. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 2º e 3º da Lei 14.334/2022, ao art. 805 do CPC e ao art. 995, parágrafo único, do CPC, sustentando que a penhora desrespeitou a impenhorabilidade de bens e ativos financeiros de hospitais filantrópicos, o princípio da menor onerosidade e que houve ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. O acórdão recorrido concluiu que a penhora de 10% dos créditos da recorrente não inviabilizaria suas atividades, afastando a alegação de violação à impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 e ao princípio da menor onerosidade, além de reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 995, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a penhora de créditos de hospitais filantrópicos viola a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022; e (II) saber se a penhora desrespeitou o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. III. Razões de decidir 5. A interpretação da impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 foi restritiva, abrangendo apenas bens imóveis e móveis utilizados na atividade fim de hospitais filantrópicos, não incluindo créditos financeiros. 6. A penhora de 10% dos créditos da recorrente foi considerada proporcional e adequada, não havendo demonstração de que inviabilizaria suas atividades hospitalares ou comprometeria sua função social. 7. A aplicação do princípio da menor onerosidade foi afastada, pois a recorrente não indicou outros bens eficazes e menos onerosos para a execução, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 8. A alegação de violação ao art. 995, parágrafo único, do CPC foi considerada inadmissível por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.