STJ AREsp 2367133
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e sinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos indevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução Normativa nº 63/03 da ANS. 2. Sentença de improcedência, reconhecendo a legitimidade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a RN nº 63/03 da ANS, ressaltando a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença, ao afirmar que os reajustes estão contratualmente previstos, atendem aos requisitos legais e regulamentares, e não configuram índole abusiva ou desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados aos beneficiários de plano de saúde coletivo são abusivos e se há necessidade de comprovação atuarial idônea que justifique os percentuais adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, revela-se abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias mais avançadas. 6. Conforme o Tema 1.016/STJ, incumbe à operadora demonstrar a base atuarial que justifique o percentual aplicado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. 7. A mera referência à legalidade do reajuste não supre a exigência de análise quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice praticado, sobretudo diante da alegação de ausência de demonstração técnica que o fundamente. 8. A proporcionalidade e razoabilidade dos reajustes devem ser aferidas por meio de cálculos atuariais, conforme previsto na RN nº 63/2003. 9. Reconhecida a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam realizados cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto. 10. Recurso parcialmente provido, com determinação de realização de cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FRANCO MARCONDES FILHO e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Legitimidade passiva da operadora corré, Bradesco Saúde S/A - Configurada - Operadora e Administradora que integram única cadeia de fornecimento de serviços perante o consumidor - Aplicabilidade do CDC ao caso - Solidariedade das fornecedoras - Legitimidade verificada - Preliminar afastada. PLANO DE SÁUDE - Reajuste aplicado à mensalidade por mudança de faixa etária - 59 anos - Ilegalidade do reajuste que não se verifica, por si só - Previsão na Lei 9.656/98 - Requisitos do art. 3º da RN nº. 63/03 da ANS atendidos - Percentual que guarda pertinência com o incremento da idade do segurado, que leva ao aumento do risco assistencial acobertado pelo contrato, sem que a seguradora possa usar de outros reajustes como forma de reequilibrar o contrato - Cláusula de barreira não caracterizada - Inexistência de violação ao Estatuto do Idoso ou ao Código de Defesa do Consumidor - Razoabilidade do índice aplicado e proporcionalidade deste em relação ao aumento dos riscos assumidos pela contratada - Reajuste anual das mensalidades que independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por esta divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado, ressalvada eventual abusividade - Clausula válida - Percentuais incidentes entre em 2014 e 2015, não abusivos, quando comparados aos dos planos individuais - Recurso desprovido" (e-STJ, fls. 433-434). Os embargos de declaração opostos por PAULO FRANCO MARCONDES FILHO e OUTRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 521-523). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1.022, I, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ausência de comprovação atuarial idônea para justificar os reajustes aplicados, bem como a inobservância do Tema 952 do STJ, que exigiria a demonstração de cálculos atuariais para validar os percentuais aplicados; (II) Arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois os reajustes por sinistralidade e faixa etária seriam abusivos, desproporcionais e aplicados de forma unilateral, sem transparência ou justificativa idônea, colocando o consumidor em desvantagem exagerada; (III) Arts. 166, IV, 169 e 182 do Código Civil, pois as cláusulas contratuais que autorizam os reajustes por sinistralidade e faixa etária seriam nulas, uma vez que violariam preceitos de ordem pública e a boa-fé contratual, além de não apresentarem critérios claros para sua aplicação; (IV) Art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar a tese firmada no Tema 952 do STJ, que exigiria a comprovação atuarial idônea para validar os reajustes aplicados. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas BRADESCO SAÚDE S/A (e-STJ, fls. 556-570) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (e-STJ, fls. 648-656). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e sinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos indevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução Normativa nº 63/03 da ANS. 2. Sentença de improcedência, reconhecendo a legitimidade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a RN nº 63/03 da ANS, ressaltando a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença, ao afirmar que os reajustes estão contratualmente previstos, atendem aos requisitos legais e regulamentares, e não configuram índole abusiva ou desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados aos beneficiários de plano de saúde coletivo são abusivos e se há necessidade de comprovação atuarial idônea que justifique os percentuais adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, revela-se abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias mais avançadas. 6. Conforme o Tema 1.016/STJ, incumbe à operadora demonstrar a base atuarial que justifique o percentual aplicado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. 7. A mera referência à legalidade do reajuste não supre a exigência de análise quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice praticado, sobretudo diante da alegação de ausência de demonstração técnica que o fundamente. 8. A proporcionalidade e razoabilidade dos reajustes devem ser aferidas por meio de cálculos atuariais, conforme previsto na RN nº 63/2003. 9. Reconhecida a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam realizados cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto. 10. Recurso parcialmente provido, com determinação de realização de cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.