Decisão · STJ

STJ REsp 2221529

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reformatio in pejus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a busca pessoal foi realizada sem ordem judicial e sem elementos concretos que justificassem a abordagem, sendo baseada apenas no nervosismo e no volume percebido em sua cintura. Afirma que a decisão afastou o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com base na quantidade de drogas e no suposto vínculo com o crime organizado, configurando reformatio in pejus. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, rejeitando a alegação de nulidade das provas obtidas na busca pessoal, realizada durante operação de fiscalização de motocicletas na Rodovia Anhanguera, onde foram apreendidos 1.004,2g de cocaína. A decisão considerou que a busca foi fundamentada em elementos objetivos, atendendo ao art. 244 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem ordem judicial, baseada no nervosismo e no volume percebido na cintura do agravante, foi válida; e (ii) saber se o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas e no vínculo com o crime organizado configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, sendo fundamentada em elementos objetivos, como o volume na cintura e o nervosismo do agravante, e não em impressões subjetivas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita vinculada à finalidade probatória, o que foi atendido no caso concreto. 7. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base na quantidade de drogas apreendida (1kg de cocaína) e na vinculação do agravante com o crime organizado, atuando como transportador de substâncias ilícitas, conforme elementos concretos presentes nos autos. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve reformatio in pejus, pois verificado apenas acréscimo de fundamentação pelo TJ, não ocorrendo agravamento da pena ou do regime inicial, conforme o Tema 1214 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, vinculada à finalidade probatória, é válida, desde que fundamentada em elementos objetivos e não em impressões subjetivas. 2. O redutor do tráfico privilegiado pode ser afastado com base na quantidade de drogas apreendida e na vinculação do acusado com o crime organizado, desde que presentes elementos concretos nos autos. 3. Não configura reformatio in pejus o reforço de fundamentação em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da pena ou do regime inicial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.04.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARDONIO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 402/423 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte o Recurso Especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 427/439), o agravante sustenta que a busca pessoal foi realizada sem ordem judicial e sem elementos concretos que justificassem a abordagem, sendo baseada apenas no nervosismo do agravante e no volume percebido em sua cintura. Afirma que a decisão monocrática afastou o redutor do § 4º do art. 33 com base na quantidade de drogas e no suposto vínculo do agravante com o crime organizado e que o Tribunal de Justiça inovou ao acrescentar, no julgamento da apelação, o fundamento de vínculo com o crime organizado, configurando reformatio in pejus. Sustenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Requer o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada sem ordem judicial. A aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo, com alteração da pena e do regime inicial para aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício para aplicar o benefício do tráfico privilegiado, evitando a prisão do agravante. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reformatio in pejus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a busca pessoal foi realizada sem ordem judicial e sem elementos concretos que justificassem a abordagem, sendo baseada apenas no nervosismo e no volume percebido em sua cintura. Afirma que a decisão afastou o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com base na quantidade de drogas e no suposto vínculo com o crime organizado, configurando reformatio in pejus. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, rejeitando a alegação de nulidade das provas obtidas na busca pessoal, realizada durante operação de fiscalização de motocicletas na Rodovia Anhanguera, onde foram apreendidos 1.004,2g de cocaína. A decisão considerou que a busca foi fundamentada em elementos objetivos, atendendo ao art. 244 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem ordem judicial, baseada no nervosismo e no volume percebido na cintura do agravante, foi válida; e (ii) saber se o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas e no vínculo com o crime organizado configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, sendo fundamentada em elementos objetivos, como o volume na cintura e o nervosismo do agravante, e não em impressões subjetivas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita vinculada à finalidade probatória, o que foi atendido no caso concreto. 7. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base na quantidade de drogas apreendida (1kg de cocaína) e na vinculação do agravante com o crime organizado, atuando como transportador de substâncias ilícitas, conforme elementos concretos presentes nos autos. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve reformatio in pejus, pois verificado apenas acréscimo de fundamentação pelo TJ, não ocorrendo agravamento da pena ou do regime inicial, conforme o Tema 1214 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, vinculada à finalidade probatória, é válida, desde que fundamentada em elementos objetivos e não em impressões subjetivas. 2. O redutor do tráfico privilegiado pode ser afastado com base na quantidade de drogas apreendida e na vinculação do acusado com o crime organizado, desde que presentes elementos concretos nos autos. 3. Não configura reformatio in pejus o reforço de fundamentação em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da pena ou do regime inicial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.04.2023.
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