STJ AREsp 2086993
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.495-1.497) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.474-1.477). Em suas razões, a parte agravante alega que "em nenhum momento, resistiu à pretensão inicial e, apenas discute sobre a distribuição dos honorários de sucumbências determinados pelo Tribunal a quo, uma vez que ferem diretamente o disposto nos arts. 85, § 10 e 86, parágrafo único do CPC" (fl. 1.496). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.501-1.503). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.