Decisão · STJ

STJ AREsp 2780086

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A insuficiência das alegações para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. contra decisão, constante às e-STJ fls. 1.396/1.403, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na oportunidade, afirmei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e, no tocante às assertivas de violação dos arts. 3º, 487, III, "a", 493, e 504, II, do CPC, dei aplicação às Súmulas 283 e 284 do STF. Nas suas razões, a agravante reafirma a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC no acórdão recorrido, dizendo ter apontado, nos embargos de declaração opostos na instância inferior, a configuração de erros materiais quanto: (i) à premissa de que a exigibilidade do débito teria transitado em julgado, porque: (a) o fato novo pertinente à decisão proferida pela DIGES corresponde a uma confissão do ESTADO DE SÃO PAULO, que reconheceu a procedência do pedido; e (b) essa decisão administrativa foi proferida após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, razão pela qual a discussão sobre essa confissão não foi atingida pela coisa julgada; (ii) à circunstância de que o debate sobre a multa foi objeto também do recurso extraordinário, que se encontra sobrestado na origem para aguardo do julgamento do Tema 487 do STF; (iii) ao fato de que a alegação de fato novo não ocorreu no âmbito do recurso especial, e sim no grau jurisdicional inferior, pois pende a apreciação do feito no TJSP, ante a necessidade de realização do juízo de admissibilidade do RE; e (iv) "a matéria trazida no feito não se tratou de matéria que somente fora trazida em Recurso Especial como um fundamento do recurso, mas sim de um efetivo e novo acontecimento ocorrido enquanto pendente de decisão definitiva o processo de origem, tratando-se efetivamente de um ato constitutivo do direito pleiteado pela Contribuinte no curso do processo, na linha do que prevê o Artigo 493 do CPC .. " (e-STJ fl. 1.425). Refere também contrariedade ao art. 504, II, do CPC, dizendo, com respeito às multas tributárias aplicadas, que não houve trânsito em julgado, uma vez que a matéria foi objeto do recurso extraordinário, no qual é exaustivamente debatida, tanto no tocante à impossibilidade de sua exigência quanto ao seu caráter confiscatório. Destaca que o RE encontra-se sobrestado em razão do Tema 487 do STF. Argumenta ainda que o decisum proferido no anterior recurso especial interposto, em 12/11/2020, não impede o exame da questão, destacando que a decisão proferida pelo DIGES, em 16/8/2021, lhe é posterior. Diz que " .. a ocorrência do fato novo apontado implica, na verdade, até mesmo a prejudicialidade da coisa julgada, caso essa, de fato, existisse (o que se admite apenas para argumentar), pois altera os rumos da solução da lide para, no contesto sic atual, confirmar que a multa exigida através dos autos de infração não é devida" (e-STJ fl. 1.433). Aponta inobservância do art. 493 do CPC, sustentando que a alegação de fato novo foi apresentada perante o Tribunal local, e não no recurso especial, daí porque " .. não há como se falar em prequestionamento, o qual, inclusive, sequer seria possível de ser realizado, pois o fato novo ocorreu enquanto se aguarda o exame de admissibilidade de Recurso Extraordinário que fora sobrestado por conta de afetação à sistemática de Repercussão Geral" (e-STJ fl. 1.435). Defende que a questão pode ser apreciada no atual estágio do feito, dizendo que esse dispositivo legal não prevê limite de tempo para se seja trazido aos autos o fato novo capaz de influenciar o julgamento da lide. Afirma a competência do TJSP para a análise de eventuais questões incidentais, porque não inaugurada a competência do Supremo Tribunal Federal, invocando o teor do art. 3º do CPC. Entende que os dispositivos apontados como malferidos no recurso especial são suficientes para sustentar essas alegações e questiona: "se, conforme referenciado pela r. decisão interlocutória ora agravada, o Tribunal Local não teria atribuição para analisar o fato novo apresentado pela Contribuinte, e, de outro lado, as Cortes Superiores não poderiam analisar tal questão porque não foi aberta a sua jurisdição, quem poderia, então, analisar referida questão incidental " (e-STJ fl. 1.440). Indica ainda inobservância do art. 487, III, "a", do CPC, reafirmando a existência de reconhecimento do pedido pelo ente público. Questiona a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF no julgamento ora questionado, argumentando que " .. demonstrou a ocorrência da violação às disposições dos Artigos 3º e 493 do CPC, em relação à competência do Tribunal de Origem para a apreciação de fato novo trazido ao processo enquanto o mesmo se encontra pendente de análise no referido Tribunal" (e-STJ fls. 1.443). Destaca ainda ter apontado as violações dos arts. 489, § 1º, IV, 504, II, e 1.022, II e III, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A insuficiência das alegações para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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