Decisão · STJ

STJ REsp 2166239

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 496/500, na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento do art. 195 da CLT e da incidência da Súmula 280 do STF. No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que a Corte de origem permaneceu omissa quanto à alegação de que "os fundamentos do r. acórdão mineiro estão em desacordo com a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS, que reconhece que o termo inicial para a incidência do adicional de periculosidade é a data da conclusão do laudo pericial, vedando a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao laudo" (e-STJ fl. 509). Defende que, em relação ao art. 195 da CLT, deveria ter sido considerado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, bem como que não incide, no caso, a Súmula 280 do STF: "embora a previsão de adicional de periculosidade esteja contida na legislação do Município, a irresignação contida no recurso especial diz respeito ao dies a quo da incidência do adicional, o que não demanda a análise da legislação local" (e-STJ fl. 512). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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