STJ REsp 2166239
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 496/500, na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento do art. 195 da CLT e da incidência da Súmula 280 do STF. No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que a Corte de origem permaneceu omissa quanto à alegação de que "os fundamentos do r. acórdão mineiro estão em desacordo com a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS, que reconhece que o termo inicial para a incidência do adicional de periculosidade é a data da conclusão do laudo pericial, vedando a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao laudo" (e-STJ fl. 509). Defende que, em relação ao art. 195 da CLT, deveria ter sido considerado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, bem como que não incide, no caso, a Súmula 280 do STF: "embora a previsão de adicional de periculosidade esteja contida na legislação do Município, a irresignação contida no recurso especial diz respeito ao dies a quo da incidência do adicional, o que não demanda a análise da legislação local" (e-STJ fl. 512). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.