Decisão · STJ

STJ AREsp 2919115

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos cumulativos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão " dedicação a atividades criminosas " deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor de pena, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do agravante às atividades criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a ausência de comprovação de atividade lícita. 5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 2. A revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SANDRUEL FREIRE GUSMAO contra decisão monocrática proferida às fls. 419/423 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 347/357), o agravante argumenta que é primário e possui bons antecedentes, com apenas um flagrante em sua vida, o que não caracteriza dedicação a atividades criminosas. A expressão "dedicação a atividade criminosa" deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Cita precedentes do STJ e STF que defendem a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em casos de réus primários e de bons antecedentes, sem provas de participação em organização criminosa. Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme decisão de primeira instância. Caso não haja retratação, requer análise do mérito pelo órgão colegiado para reaplicação do redutor. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos cumulativos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão " dedicação a atividades criminosas " deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor de pena, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do agravante às atividades criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a ausência de comprovação de atividade lícita. 5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 2. A revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
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