Decisão · STJ

STJ REsp 2187618

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO MARCOPOLO contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 420/425). A agravante afirma que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o entendimento do Tema 1.079 do STJ, que se restringe às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, sem considerar que as contribuições ao salário-educação, SEBRAE e INCRA possuem fundamentos jurídicos distintos e não foram objeto do Tema 1.079. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de emitir juízo de valor sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à necessidade de sobrestamento do feito e à análise das contribuições envolvidas no caso concreto. Aduz, ainda, que a decisão recorrida incorreu em inadequação ao aplicar a Súmula 284/STF, pois a fundamentação apresentada pela agravante no recurso especial é suficiente para infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, e que a análise da divergência jurisprudencial não deve ser prejudicada pela inadmissão do recurso especial pela alínea "a". Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →