STJ AREsp 2157219
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a incidência de juros de mora sobre despesas processuais, com base na interpretação do art. 394 do Código Civil. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 394 e 397 do Código Civil, aos arts. 5º, 489, § 1º, IV, 523, 525 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 1º da Lei 6.899/81, sustentando que houve constituição em mora do recorrido após o prazo para pagamento voluntário, sendo legítima a incidência de juros de mora sobre as despesas processuais. 3. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inexistência de omissão no julgado e da desnecessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à efetiva intimação do devedor para o pagamento das despesas processuais e à consequente aplicação de juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não esclareceu elementos fáticos relevantes, como a intimação do devedor para o pagamento das despesas processuais, o que poderia justificar a incidência de juros de mora. 6. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, impedindo o exame da controvérsia na via estreita do recurso especial, em razão da vedação à revaloração do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso provido para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar o vício apontado. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Alegação de excesso à execução pela incidência de juros de mora sobre as despesas processuais. Os juros moratórios somente incidem sobre as custas e despesas processuais quando constituída a mora do devedor, artigo 394 do Código Civil. A Lei 6.899/81, prevê somente a incidência da correção monetária sobre as despesas processuais. Provimento." (e-STJ, fls. 76-78) Os embargos de declaração opostos pela PREVI foram rejeitados, às fls. 126-128 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 394 e 397 do Código Civil e arts. 523 e 525 do CPC, pois teria ocorrido a constituição em mora do recorrido após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sendo devida a incidência de juros de mora sobre as despesas processuais, uma vez que o inadimplemento configuraria obrigação positiva e líquida; (II) Art. 1º da Lei 6.899/81, pois a norma não vedaria a incidência de juros de mora sobre as despesas processuais, mas apenas preveria a correção monetária, sendo possível a aplicação cumulativa de ambos os encargos; (III) Art. 5º do CPC, pois o recorrido teria agido de forma contraditória ao anuir com os valores apresentados pela PREVI, incluindo os juros de mora, e somente questionado os encargos após o decurso de dois anos, configurando preclusão lógica; (IV) Art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar as questões suscitadas pela PREVI, especialmente quanto à constituição em mora do recorrido, à preclusão da matéria e ao comportamento contraditório do devedor. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Cléber Varandas de Lima, às fls. 177-180 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a incidência de juros de mora sobre despesas processuais, com base na interpretação do art. 394 do Código Civil. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 394 e 397 do Código Civil, aos arts. 5º, 489, § 1º, IV, 523, 525 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 1º da Lei 6.899/81, sustentando que houve constituição em mora do recorrido após o prazo para pagamento voluntário, sendo legítima a incidência de juros de mora sobre as despesas processuais. 3. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inexistência de omissão no julgado e da desnecessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à efetiva intimação do devedor para o pagamento das despesas processuais e à consequente aplicação de juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não esclareceu elementos fáticos relevantes, como a intimação do devedor para o pagamento das despesas processuais, o que poderia justificar a incidência de juros de mora. 6. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, impedindo o exame da controvérsia na via estreita do recurso especial, em razão da vedação à revaloração do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso provido para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar o vício apontado.