Decisão · STJ

STJ AREsp 2263148

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-12-02publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de extinção de condomínio, manteve a condenação da recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, por entender que ela teria criado entraves à alienação extrajudicial do bem comum, apesar de não ter oferecido resistência formal à extinção do condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de extinção de condomínio, especificamente se o princípio da causalidade autoriza a condenação da parte que, embora não se oponha à alienação do bem, cria entraves à sua resolução extrajudicial, motivando a instauração do litígio. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC. 4. A aplicação do art. 89 do CPC pressupõe a inexistência de litígio. Havendo litígio, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão fixados segundo as regras gerais a respeito da distribuição do custo do processo. 5. Havendo o Tribunal de origem fixado a existência de litígio, com base nos elementos fáticos da demanda, infirmar tal entendimento esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 6. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC) AgInt no REsp 1.979.026/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 . Assim, estando a verba honorária fixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso e special interposto por LIVIA SANTOS MACHADO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, DETERMINANDO A DISSOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM, OBSERVADA A PREFERÊNCIA EM CONDIÇÕES IGUAIS AOS CONDÔMINOS E QUAISQUER DESTES AO ESTRANHO E, NÃO HAVENDO O EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, PROMOVER-SE-Á À AVALIAÇÃO, E, AO DEPOIS, A VENDA EM HASTA PÚBLICA, SINALIZANDO QUE DO PREÇO DA VENDA SERÁ DEDUZIDO DA COTA PARTE DA AUTORA AS DESPESAS COM IPTU E COTA CONDOMINIAL SUPORTADAS PELA RÉ A PARTIR DE 31/08/2015. CONDENAÇÃO DA RÉ, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DEMAIS DESPESAS COM O BEM COMUM (MANUTENÇÃO E BENFEITORIAS), À LUZ DO CAPUT DO ART. 1.315 DO CC/02, BEM COMO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IN CASU, OBSERVA-SE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE A RÉ, INTIMADA, SE MANIFESTOU EM PROVAS (DOCUMENTAL E PERICIAL - INDEX. 00127), NOS TERMOS JUSTIFICADOS NA PEÇA DE DEFESA, NO ENTANTO, EM SEGUIDA SOBREVEIO A SENTENÇA RECORRIDA. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, OS VALORES EMPREGADOS NA MANUTENÇÃO E BENFEITORIAS DO BEM COMUM DEVERÃO SER DIRIMIDOS E APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TUDO EM OBEDIÊNCIA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS INSERTAS NO ARTIGO 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. EMBORA INEXISTE CELEUMA QUANTO À COTITULARIDADE DOS DIREITOS PATRIMONIAIS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, HÁ DISCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO À RESPONSABILIDADE REFERENTE ÀS DESPESAS INERENTES AO BEM EM COMUM, CONSOANTE SUAS RESPECTIVAS QUOTAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.009, § 1º E 2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA, SANANDO A OMISSÃO CONSTATADA NA SENTENÇA, DECLARAR QUE AS DEMAIS DESPESAS EXPENDIDAS COM A MANUTENÇÃO E BENFEITORIAS DO BEM COMUM, NA PROPORÇÃO DA QUOTA PARTE DE CADA UM, DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, À LUZ DOS ARTIGOS 1.315, 1.319, 1.320 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL." (e-STJ, fls. 206-215) Os embargos de declaração opostos por LIVIA SANTOS MACHADO foram rejeitados, às fls. 255-259 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 85, caput, § 2º e 10, do CPC, pois teria ocorrido a imposição indevida do ônus sucumbencial à recorrente, uma vez que não teria sido vencida na demanda, e não seria hipótese de extinção por perda do objeto; (II) Art. 89 do CPC, pois o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deveria ser proporcional aos quinhões dos interessados, considerando tratar-se de demanda de jurisdição voluntária, sem litígio. (III) Art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a sentença não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à aplicabilidade do princípio da causalidade e ao afastamento do art. 89 do CPC. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 335-338). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de extinção de condomínio, manteve a condenação da recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, por entender que ela teria criado entraves à alienação extrajudicial do bem comum, apesar de não ter oferecido resistência formal à extinção do condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de extinção de condomínio, especificamente se o princípio da causalidade autoriza a condenação da parte que, embora não se oponha à alienação do bem, cria entraves à sua resolução extrajudicial, motivando a instauração do litígio. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC. 4. A aplicação do art. 89 do CPC pressupõe a inexistência de litígio. Havendo litígio, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão fixados segundo as regras gerais a respeito da distribuição do custo do processo. 5. Havendo o Tribunal de origem fixado a existência de litígio, com base nos elementos fáticos da demanda, infirmar tal entendimento esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 6. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC) AgInt no REsp 1.979.026/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 . Assim, estando a verba honorária fixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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