Decisão · STJ

STJ AREsp 2918130

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-20
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem manteve a condenação da operadora de plano de saúde pela fraude que vitimou a autora, sob o fundamento de que "a ré descuidou dos dados pessoais da cliente, permitindo o acesso por fraudadores que emitiram boleto com aparência hígida, contribuindo para a ocorrência da fraude". 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., inconformada com a decisão de fls. 320-321, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ. O agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem manteve a condenação da operadora de plano de saúde pela fraude que vitimou a autora, sob o fundamento de que "a ré descuidou dos dados pessoais da cliente, permitindo o acesso por fraudadores que emitiram boleto com aparência hígida, contribuindo para a ocorrência da fraude". 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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