Decisão · STJ

STJ REsp 2205378

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 5/11/2024). 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, com o desiderato de fixar os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, com base na novel interpretação conferida por esta Corte Superior e na tabela adotada na respectiva seccional da OAB . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ALEXANDRE CORDEIRO PRADO contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 229/232), que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, requer a parte agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que "o fundamento do tribunal bandeirante no sentido de que o valor posto pela tabela da OAB desvelar-se-ia desproporcional não encontra mais sustentação no nosso sistema normativo, pois a lei tirou do poder judiciária a prerrogativa de dizer, a priori, o que é ou não moderado - a linha de corte, agora, vem da tabela da oab, o que se encontra amparado no debatido artigo de lei federal" (e-STJ, fl. 238). Afirma, ainda, que "não pode ser levado em consideração o fundamento de que não se pode observar o valor da tabela da OAB porque a interpretação sistemática do código não permite, vez que a letra da lei federal, aprovada pelo poder legislativo, congresso nacional, câmara e senado, sancionada pelo executivo, indica expressamente que é essa a tabela que deverá ser observada. A tabela da OAB não é simplesmente "fiada em mera recomendação de órgão de classe". É, agora, objeto de fidúcia da lei federal" (e-STJ, fl. 239). A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 297/305. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 5/11/2024). 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, com o desiderato de fixar os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, com base na novel interpretação conferida por esta Corte Superior e na tabela adotada na respectiva seccional da OAB .
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