Decisão · STJ

STJ REsp 2180492

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.242/1.247), em que não conheci do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Em suas razões, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, razão pela qual devem ser demolidas as construções irregulares na faixa de domínio ferroviário. Sustenta que "a decisão recorrida, ao relativizar essa regra e limitar a desocupação à faixa de 6 metros, incorre em erro de direito, contrariando frontalmente a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores" (e-STJ fl. 1.255). Afirma que "a utilização ou não do trecho ferroviário no momento presente é irrelevante", pois "a qualquer momento, por razões logísticas ou estratégicas, esse trecho pode ser reativado, exigindo plena desobstrução da faixa de domínio de 15 metros, como preceituado pela legislação aplicável" (e-STJ fl. 1.256). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.262/1.267. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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