Decisão · STJ

STJ REsp 2186597

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Agravante de Motivo Fútil. Atenuante de Confissão Qualificada. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para readequar a pena diante do reconhecimento da atenuante de confissão qualificada. 2. O agravante sustenta que, mesmo com a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, o juiz presidente deveria observar o artigo 492, I, "b", do CPP, e não o artigo 385 do CPP, para análise das agravantes. Argumenta que a fração de diminuição aplicada à atenuante de confissão qualificada deveria ser de 1/6, e não de 1/12, e que a imposição de regime mais gravoso viola as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação da agravante de motivo fútil foi correta, considerando a desclassificação do delito; (ii) saber se a fração de diminuição aplicada à atenuante de confissão qualificada foi proporcional; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser readequado ao regime aberto. III. Razões de decidir 4. A competência para análise do caso, após a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, passou a ser do juiz presidente do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, § 1º, do CPP, sendo aplicável, portanto, o art. 385 do CPP, que autoriza o juiz a reconhecer agravantes, mesmo que não tenham sido debatidas em plenário. 5. A agravante de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando que foi descrita na denúncia e demonstrado que o recorrente atentou contra a vida da vítima em razão de uma simples discussão, iniciada pela intervenção da vítima em defesa de um funcionário ofendido verbalmente pelo recorrente. 6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a atenuante de confissão qualificada deve ser aplicada mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, sendo proporcional a redução da pena no patamar de 1/12. 7. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado no semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para análise de agravantes e atenuantes, após a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, é do juiz presidente do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, § 1º, do CPP. 2. A agravante de motivo fútil pode ser aplicada pelo juiz presidente, nos termos do art. 385 do CPP, mesmo que não tenha sido alegada. 3. A atenuante de confissão qualificada deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, com redução proporcional da pena no montante de 1/12. 4. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 385 e 492, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.501.270/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.04.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo GERALDO LACERDA DAMASCENO contra decisão monocrática proferida às fls. 738/743 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial para readequar a pena diante do reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. No presente regimental (fls. 749/758), o agravante argumenta que, mesmo com a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, o juiz presidente deve observar o artigo 492, I, "b", do CPP, que exige que as agravantes sejam sustentadas em plenário. Alega que, embora a decisão tenha reconhecido a atenuante de confissão qualificada, deveria ter aplicado fração de 1/6 e não de 1/12, sendo desproporcional e sem fundamentação concreta. Por fim, argumenta que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a imposição de regime mais gravoso viola a Súmula n. 440 do STJ e as Súmulas n. 718 e 719 do STF. Requer o provimento do agravo regimental para afastar a agravante de motivo fútil e corrigir a dosimetria da pena, com a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante de confissão qualificada, e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Agravante de Motivo Fútil. Atenuante de Confissão Qualificada. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para readequar a pena diante do reconhecimento da atenuante de confissão qualificada. 2. O agravante sustenta que, mesmo com a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, o juiz presidente deveria observar o artigo 492, I, "b", do CPP, e não o artigo 385 do CPP, para análise das agravantes. Argumenta que a fração de diminuição aplicada à atenuante de confissão qualificada deveria ser de 1/6, e não de 1/12, e que a imposição de regime mais gravoso viola as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação da agravante de motivo fútil foi correta, considerando a desclassificação do delito; (ii) saber se a fração de diminuição aplicada à atenuante de confissão qualificada foi proporcional; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser readequado ao regime aberto. III. Razões de decidir 4. A competência para análise do caso, após a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, passou a ser do juiz presidente do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, § 1º, do CPP, sendo aplicável, portanto, o art. 385 do CPP, que autoriza o juiz a reconhecer agravantes, mesmo que não tenham sido debatidas em plenário. 5. A agravante de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando que foi descrita na denúncia e demonstrado que o recorrente atentou contra a vida da vítima em razão de uma simples discussão, iniciada pela intervenção da vítima em defesa de um funcionário ofendido verbalmente pelo recorrente. 6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a atenuante de confissão qualificada deve ser aplicada mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, sendo proporcional a redução da pena no patamar de 1/12. 7. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado no semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para análise de agravantes e atenuantes, após a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, é do juiz presidente do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, § 1º, do CPP. 2. A agravante de motivo fútil pode ser aplicada pelo juiz presidente, nos termos do art. 385 do CPP, mesmo que não tenha sido alegada. 3. A atenuante de confissão qualificada deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, com redução proporcional da pena no montante de 1/12. 4. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 385 e 492, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.501.270/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.04.2020.
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