STJ AREsp 2990713
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019). 3. No caso, o Tribunal de Justiça consignou pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, afirmando que não foram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC/2015 . A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo de CARLOS AUGUSTO BIM. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 56): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. Tutela de urgência deferida para compelir a operadora de saúde a afastar os percentuais de reajuste aplicados desde o ano de 2022 sobre a mensalidade paga pela autora. Irresignação da requerida. Acolhimento. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC não preenchidos. Abusividade dos reajustes que deve ser apurada mediante instauração do contraditório e instrução probatória. Mera indicação de que o percentual aplicado é maior que o autorizado pela ANS que não caracteriza a probabilidade do direito. Tutela revogada. Recurso provido." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 182-186) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 64-78), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 6º, III; 39, V; 51, IV, X e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso e obscuro, uma vez que não analisou que o deferimento da tutela de urgência se deu em razão da falta de informação ao consumidor acerca dos reajustes; e b) é flagrante a ofensa ao dever de informação, sendo necessária a reforma da decisão que afastou o deferimento da tutela de urgência. Contrarrazões ofertadas às fls. 190-213 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 214-217), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 220-228). Contraminuta oferecida às fls. 231-240 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019). 3. No caso, o Tribunal de Justiça consignou pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, afirmando que não foram comprovados os requisitos do art. 300 do CPC/2015 . A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .