STJ REsp 2162960
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois). 2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti). 3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento. 4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada e m obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido. 5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma. Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido. Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recursos especiais interpostos de um lado por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. ("CARJ") e COELHO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ("Coelho & Barros") e, de outro, por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BNP), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.195-1.196): Ação de consignação em pagamento - Interesse processual - Banco autor que ingressou com a ação consignatória, tendo por objeto o valor da "Carta de Fiança" nº GBNP 00021/17, com fundamento 110 art. 335, V. do CC - Carta de fiança que foi emitida pelo banco autor em garantia ao cumprimento por parte da corré "Jcdecaux" das obrigações previstas no "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Espaço e Demais A venças no Complexo Aeroportuário - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim (RIOgaleão)" nº 01-2014/0044, firmado em 23.1.2015 com a corré "Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.". Ação de consignação em pagamento - Interesse processual - Estipulado na carta de fiança que o banco autor procederia ao pagamento do valor afiançado à concessionária corré no prazo de quinze dias contado do recebimento da notificação do aviso de inadimplemento substancial das obrigações por parte da corré "Jcdecaux" - Concessionária corré que, em 9.11.2017, notificou o banco autor da ocorrência de inadimplemento contratual por parte da corré "Jcdecaux", tendo postulado o pagamento da carta de fiança - Caso em que, em 16.11.2017, a corré "Jcdecaux" requereu a instauração de procedimento arbitral para discutir o suposto inadimplemento contratual - Caso em que, dentre os pedidos formulados pela corré "Jcdecaux", estava o de reconhecimento da inexigibilidade da carta de fiança - Caso em que, em princípio, poder-se-ia reconhecer que o valor da carta de fiança encontrava-se em litígio, nos termos do inciso V do art. 335 do CC. Ação de consignação em pagamento - Interesse processual - Interesse processual que, contudo, desapareceu no momento em que o juízo arbitral proferiu decisão incidental sobre a exigibilidade da carta de fiança - Caso em que o Tribunal Arbitral declarou que a carta de fiança constituía garantia autônoma, que independia do reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da afiançada corré "Jcdecaux" - Litigiosidade sobre o objeto do pagamento que desapareceu com a prolação da referida decisão pelo juízo arbitral - Banco autor que não mais necessitava da ação consignatória para se exonerar de sua obrigação - Reconhecimento de que o banco autor é carecedor de ação por falta de interesse processual - Ação consignatória julgada extinta sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do atual CPC - Apelo da concessionária corré provido - Apelo da corré "Jcdecaux" prejudicado. Ação de consignação em pagamento - Levantamento do valor depositado nos autos pelo banco autor - Depois de proferida a sentença no juízo de origem, foi prolatada sentença pelo Tribunal Arbitral, que reconheceu a responsabilidade da corré "Jcdecaux" pelo encerramento do contrato de cessão de espaço, conseguintemente, pelas penalidades decorrentes de tal rescisão - Corré "Jcdecaux" que já ressarciu o banco autor do valor da carta de fiança objeto da ação - Banco autor que não se opôs ao levantamento pleiteado pela referida corré - Deferido o pedido de levantamento em favor da corré "Jcdecaux". Os embargos de declaração que se seguiram, opostos por CARJ e por Coelho & Barros (fls. 1.270-1.275) e por Banco BNP Paribas Brasil S.A. (fls. 1.305-1.322), foram rejeitados (fls. 1.277-1.283 e 1.324-1.333). Ambos os recursos especiais alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. CARJ e Coelho & Barros (fls. 1.287-1.301) aduzem, no mérito, que o acórdão estadual violou as disposições contidas no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, pois, "Considerando que a tese defendida pela JCDecaux foi rejeitada pelo Acórdão Recorrido, não há dúvidas de que ela sucumbiu em suas pretensões e que, portanto, deveria ter sido condenada - em conjunto com o BNP - ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da CARJ com fundamento no caput do artigo 85 do CPC" (fl. 1.296). Afirmam que, "conforme bem reconhecido pelo Acórdão Recorrido, é evidente que a JC Decaux deu causa ao ajuizamento da Consignatória ao solicitar ao BNP que não pagasse a Carta de Fiança à CARJ. E, se deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução de mérito, seus patronos não fazem jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, sob pena de violação ao caput do artigo 85 do CPC" (fl. 1.297). Alegam também ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o "acórdão Recorrido manteve o percentual de honorários de sucumbência que havia sido estabelecido na Sentença no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento)" (fl. 1299). Por seu turno, o BNP (fls. 1.227-1.267) alega que o provimento dado à apelação "da Recorrida CARJ, reformando a r. Sentença, para extinguir a ação sem resolução de mérito, acolhendo a tese de ausência de interesse processual deste Banco Recorrente, negou vigência aos artigos 485, VI; 489, §1º, inciso IV; 1.022, incisos I e II; 85, caput, todos do Código de Processo Civil e 335, inciso V, do Código Civil" (fl. 1.238). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.338-1.360, 1.362-1.381 e 1.383-1.390), sobrevieram os respectivos juízos de admissibilidade negativos nas instâncias de origem (fls. 1.455-1.458 e 1.459-1.461), que ensejaram a interposição de agravos (fls. 1.465-1.576 e 1.482-1.511). Contraminutas aos agravos (fls. 1.517-1.531, 1.533-1.541, 1.564-1.578 e 1.580-1.586). Este relator houve por bem dar provimento aos agravos para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 3.275-3.276). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois). 2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti). 3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento. 4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada e m obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido. 5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma. Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido. Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.