STJ HC 1018831
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante teve prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, e foi pronunciado, mantendo-se a custódia cautelar. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão na gravidade concreta do delito de homicídio. 3. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva além da gravidade concreta do crime, alegando que colaborou com o processo e que agiu em legítima defesa com excesso, não configurando periculosidade social. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, aliadas à fuga após o crime, constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do crime - homicídio contra a companheira do agravante, praticado com uso de arma de fogo, tendo sido efetuados múltiplos disparos em via pública, na presença de criança que presenciou o ocorrido -, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi do delito, constitui fundamento válido para a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 7. A fuga após o crime, somado à ausência de notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A fuga após o crime reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.651/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO GOMES, por intermédio de seu advogado, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Reitera o agravante que não há fundamentação idônea para justificar o recolhimento cautelar além da gravidade concreta do crime. Argumenta que não estava foragido, pois participou de interrogatório por videoconferência e colaborou com o processo. Alega ainda que agiu em legítima defesa com excesso, não configurando conduta deliberada que justifique periculosidade social. Alega ainda que o Ministério Público considera a possibilidade de excesso na legítima defesa, o que retiraria qualquer habitualidade delitiva ou perigo pelo estado de liberdade. Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante teve prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, e foi pronunciado, mantendo-se a custódia cautelar. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão na gravidade concreta do delito de homicídio. 3. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva além da gravidade concreta do crime, alegando que colaborou com o processo e que agiu em legítima defesa com excesso, não configurando periculosidade social. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, aliadas à fuga após o crime, constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do crime - homicídio contra a companheira do agravante, praticado com uso de arma de fogo, tendo sido efetuados múltiplos disparos em via pública, na presença de criança que presenciou o ocorrido -, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi do delito, constitui fundamento válido para a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 7. A fuga após o crime, somado à ausência de notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A fuga após o crime reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.651/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.