STJ AREsp 2247751
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita em cumprimento de sentença referente a despesas condominiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, independentemente do tema tratado; e (II) saber se a aplicação do art. 100 do CPC para exigir a impugnação da gratuidade de justiça nos autos de origem configura violação ao princípio do acesso à justiça . III. Razões de decidir 3. O art. 100 do CPC estabelece que a impugnação da gratuidade de justiça deve ser apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, na primeira oportunidade em que a parte contrária tiver para se manifestar, sob pena de supressão de instância. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, mas não afasta a exigência de observância ao procedimento específico previsto no art. 100 do CPC para impugnação da gratuidade de justiça. 5. Não houve violação ao princípio do acesso à justiça, pois o recorrente tinha à disposição o meio adequado para impugnar a decisão, conforme previsto no art. 100 do CPC. 6. As alegações de violação aos arts. 3º e 203, § 2º, do CPC não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDINS & QUINTAIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO INTERNO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão monocrática que não conheceu do recurso Justiça gratuita Deferimento Pedido de revogação do benefício Inteligência do art. 100, do CPC Impugnação não apreciada em primeiro grau Supressão de instância Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 640-641) Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados às fls. 588-589 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, pois teria ocorrido negativa de vigência ao dispositivo, uma vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado que decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença seriam passíveis de agravo de instrumento, independentemente do tema tratado, conforme previsão expressa do referido artigo; (II) artigo 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que diz respeito à aplicabilidade do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e à possibilidade de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, configurando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (III) artigo 3º do CPC, pois o não conhecimento do agravo de instrumento teria violado o princípio do acesso à justiça, ao impedir a análise do mérito da impugnação da gratuidade de justiça, mesmo diante de previsão legal que permitiria o recurso; e (IV) artigo 203, § 2º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença teria natureza decisória e, portanto, seria passível de agravo de instrumento, sendo incorreta a aplicação do artigo 100 do CPC para afastar o cabimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Wagner José Cavalher, às fls. 737-742 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita em cumprimento de sentença referente a despesas condominiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, independentemente do tema tratado; e (II) saber se a aplicação do art. 100 do CPC para exigir a impugnação da gratuidade de justiça nos autos de origem configura violação ao princípio do acesso à justiça . III. Razões de decidir 3. O art. 100 do CPC estabelece que a impugnação da gratuidade de justiça deve ser apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, na primeira oportunidade em que a parte contrária tiver para se manifestar, sob pena de supressão de instância. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, mas não afasta a exigência de observância ao procedimento específico previsto no art. 100 do CPC para impugnação da gratuidade de justiça. 5. Não houve violação ao princípio do acesso à justiça, pois o recorrente tinha à disposição o meio adequado para impugnar a decisão, conforme previsto no art. 100 do CPC. 6. As alegações de violação aos arts. 3º e 203, § 2º, do CPC não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.