STJ AREsp 2855760
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. 1 O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência do STJ, que não exige início de prova material para comprovação de união estável antes da Lei n. 13.846/2019, sendo suficiente a prova testemunhal. 2. Entretanto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório trazido aos autos, concluiu que a união estável do segurado falecido com a autora iniciou-se somente no ano de 2020 e que, por isso, a pensão por morte só é devida por 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei n. 8.213/1991. 3. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos (reconhecimento da união estável antes de 2020) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRACAS SCAGGION contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 481/485). A parte agravante sustenta que não se aplica o referido verbete sumular à espécie, porquanto não pretende o reexame fático-probatório da lide, mas a devida valoração da prova já analisada, "em relação a convivência e a intenção de formar família, pois, no caso em tela, houve início de prova material, corroborada pelas provas testemunhais, que desde o ano de 2018 até 19.06.2021, quando do óbito, a Autora e o falecido mantiveram convivência pública, notória e contínua, estabelecida com objetivo de constituir família" (e-STJ fl. 494). Afirma que a Lei n. 13.846/2019 não se aplica ao caso, pois a união estável iniciou antes de sua vigência, em 2018, tornando a prova testemunhal suficiente (e- STJ fl. 496). Ressalta que a dependência econômica é presumida pela legislação previdenciária, não necessitando de comprovação adicional, conforme o artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 518). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. 1 O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência do STJ, que não exige início de prova material para comprovação de união estável antes da Lei n. 13.846/2019, sendo suficiente a prova testemunhal. 2. Entretanto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório trazido aos autos, concluiu que a união estável do segurado falecido com a autora iniciou-se somente no ano de 2020 e que, por isso, a pensão por morte só é devida por 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei n. 8.213/1991. 3. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos (reconhecimento da união estável antes de 2020) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.