STJ AREsp 2744553
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando à cobertura de cirurgia bariátrica negada sob alegação de doença preexistente e não cumprimento do prazo de carência contratual. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e teses relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a cláusula de carência foi interpretada de forma mais onerosa ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98; (III) saber se a negativa de cobertura foi ilícita, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (IV) saber se a operadora incorreu em litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica foi lícita, pois se tratava de doença preexistente e o relatório médico tão somente indicou que a recorrente estava apta à realização da cirurgia, não ficando comprovada situação de urgência ou emergência. 6. A conduta da operadora do plano de saúde não configurou litigância de má-fé, pois não interferiu na solução da controvérsia, sendo incontroversa a preexistência da doença da autora. 7. A revisão das conclusões do acórdão, quanto à configuração de urgência e à ausência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANA AMORIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL, UMA VEZ QUE O APELO ATACA DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, REFUTANDO A LEGALIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA AO NEGAR A COBERTURA DA CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE DEMANDANTE, ATENDENDO, ASSIM, AOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. 2. NÃO HOUVE NO PRESENTE FEITO DECISÃO FINAL E ESPECÍFICA ACERCA DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL, O QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, NULIDADE D O DECISUM. A FALSIDADE FOI ARGUIDA DE FORMA INCIDENTAL NA RÉPLICA E SUA DECLARAÇÃO FOI DESPICIENDA PARA A SOLUÇÃO ALCANÇADA, POIS NÃO INTERFERE NA SITUAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. 3. NO MÉRITO, OS PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI 9.656/98 AO CASO EM TELA, DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL E MAIS BENÉFICA AOS ADERENTES. 4. A RESPEITO DA PREVISÃO DESSA CARÊNCIA, DESTACO QUE A LEI 9.656/98 POSSIBILITA AOS PLANOS DE SAÚDE ESTABELECEREM COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA DE 24 MESES PARA TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ATRELADOS A DOENÇAS PREEXISTENTES, COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A AUTORA SABIDAMENTE ERA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA (CID E66) HÁ PELOS MENOS 10 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 5. EM QUE PESE A INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA, CERTO É QUE SE TRATA DE DOENÇA HÁ MUITO PREEXISTENTE, CONFORME DOCUMENTOS DOS AUTOS, FATO NÃO NEGADO PELA DEMANDANTE E DO QUAL DECORREU A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, AFIGURANDO-SE LÍCITA A NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA (JÁ REALIZADA), SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. 6. VERIFICADA A LICITUDE DA CONDUTA DA RÉ NA NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE CIRURGIA ELETIVA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DE INDENIZAR, POR FORÇA DO ART. 927 DO CC 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO." (e-STJ, fl. 711) Os embargos de declaração opostos por GIOVANA AMORIM foram rejeitados, às fls. 749-751 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 1.022, II, do CPC: teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e teses relevantes, como a ausência de fundamentação sobre a aplicação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e a incidência da Súmula 609 do STJ, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (ii) Art. 47 do CDC e art. 11, caput e parágrafo único, da Lei 9.656/1998: a recorrente sustenta que o acórdão teria interpretado as normas contratuais de forma mais onerosa ao consumidor, ao impor carência de 24 meses sem comprovação de doença preexistente pela operadora, violando o dever de interpretação mais favorável ao consumidor; (iii) Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: a negativa de cobertura pela operadora de saúde teria sido ilícita, pois não foram observados os requisitos legais para a aplicação da carência, causando danos materiais e morais à recorrente; (iv) Art. 80 do CPC: a recorrente alega que a utilização de documento falso pela operadora, comprovada por perícia judicial, configuraria litigância de má-fé, devendo ser aplicada a penalidade correspondente. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., às fls. 787-799 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando à cobertura de cirurgia bariátrica negada sob alegação de doença preexistente e não cumprimento do prazo de carência contratual. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e teses relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a cláusula de carência foi interpretada de forma mais onerosa ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98; (III) saber se a negativa de cobertura foi ilícita, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (IV) saber se a operadora incorreu em litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica foi lícita, pois se tratava de doença preexistente e o relatório médico tão somente indicou que a recorrente estava apta à realização da cirurgia, não ficando comprovada situação de urgência ou emergência. 6. A conduta da operadora do plano de saúde não configurou litigância de má-fé, pois não interferiu na solução da controvérsia, sendo incontroversa a preexistência da doença da autora. 7. A revisão das conclusões do acórdão, quanto à configuração de urgência e à ausência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.